TJPB - 0802836-62.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 04:38
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802836-62.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: CLAUDIO MOTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO MOTA DA SILVA, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminar; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandada postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como, contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de prova oral, pois inútil/meramente protelatório, e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", juntando extrato com o histórico de suas movimentações bancárias (ID78077099).
Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto à contratação de empréstimos bancários e sua mora no pagamento das parcelas.
Primeiramente, a própria parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta, os quais comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de empréstimos pessoais que realizou.
Por conseguinte, é de se ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL", desde julho de 2019.
Valores estes em relação aos quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2023, ou seja, passados mais de 04 anos do primeiro desconto.
O banco promovido aduz que a parte autora fez a contratação de diversos empréstimos pessoais, com recebimento do numerário na conta.
Diz que a cobrança de “mora credito pessoal” é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta, como se pode observar no mês de julho de 2019, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela, pois a parte autora disponibilizou apenas a quantia de R$ 11,85, incidindo a mora logo em seguida.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu a vários empréstimos, cujo montante foi liberado ao autor, como, nos casos, dos empréstimos pessoais n° 1834919 e 3385027, porém, o demandante pagava as parcelas com atraso, o que justifica a cobrança da parcela com a mora quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original).
Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude das cobranças e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
Portanto, reputo totalmente improcedente o pleito autoral.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:22
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO MOTA DA SILVA - CPF: *67.***.*15-66 (AUTOR).
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23/08/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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