TJPB - 0803358-26.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803358-26.2022.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assuntos: [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em termo circunstanciado, ofereceu DENÚNCIA contra ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 309 do CTB e art. 28 da Lei 11343/06, aduzindo que, no o dia no dia 23 de agosto de 2022, por volta das 10h50min, na Av.
Manoel Medeiros Maia, Centro, Itaporanga/PB, o acusado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, além de transportar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Passo a analisar individualmente cada tipo penal imputado ao réu.
DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO A denúncia imputa ao réu a consumação do delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei Federal n.11.343/2006): “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
A materialidade está provada através do laudo de exame definitivo de drogas (ID 64297824 - Pág. 14).
A autoria está provada pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do réu em juízo.
As testemunhas, Sd Carvalho, Cabo Neves e Sd Willames, policiais militares, aduziram em juízo: que perceberam dois indivíduos em atitude estranha, momento em que passaram a acompanhar o veículo; que, a partir deste instante, os indivíduos empregaram fuga em alta velocidade, tendo os policiais dado ordem de parada; que, como os indivíduos não atenderam à ordem de parada, os milicianos iniciaram a perseguição; que passaram em vias onde haviam pessoas e outros veículos, andando em círculo e alta velocidade; que acionaram outras viaturas para realizar a abordagem, que encontraram as substâncias entorpecentes com o acusado.
Ademais, o próprio réu confessou a propriedade da droga, que se destinaria ao consumo pessoal.
Evidenciada, destarte, a lesão à ordem jurídica, deve-se concluir que a droga era para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, considerando a natureza e a quantidade (07 trouxinhas de cocaína), bem como, a circunstância em que foi encontrada, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como, a conduta e os antecedentes do agente.
DO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO Ao denunciado é imputada ainda a prática do crime tipificado no art. 309, do CTB, conforme descrito na denúncia, cuja redação é a seguinte: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (grifei) Após regular instrução, não restou configurado nos autos que o réu tenha praticado o crime de direção não habilitada, gerando perigo de dano.
Assim é que consta nos autos cópia de Carteira Nacional de Habilitação do acusado, que aponta uma primeira habilitação desde 05/09/2016, sendo que os fatos aconteceram em 23 de agosto de 2022.
Ocorre que o acusado, no momento do crime, estava com a CNH vencida, o que não é suficiente para configurar a elementar do art. 309 do CTB.
Ora, estamos diante de mera infração administrativa, ainda que a habilitação estivesse vencida há mais de 30 dias.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDUTOR HABILITADO.
EXAME MÉDICO VENCIDO.
ATIPICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.
II.
Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida.
III.
Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.
IV.
Recurso desprovido. (REsp 1188333/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).
APELAÇÃO CRIME.
DIREÇÃO NÃO HABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO.
ARTIGO 309 DO CTB .
HABILITAÇÃO VENCIDA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
O tipo penal do art. 309 do CTB pune a conduta daquele que dirige veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação cassada.
Segundo entendimento do E.
STJ, a direção de veículo automotor, quando vencida a Carteira Nacional de Habilitação, não configura a elementar do tipo penal do art. 309 do CTB .
Precedentes do E.
STJ e desta TRCrim.
Caso em apreço em que o réu conduziu veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação vencida, conduta penalmente atípica.
Impositiva a absolvição.
RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº *10.***.*50-51, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 23/07/2018).
Neste contexto, é forçoso reconhecer a ausência de tipicidade da conduta do réu, não restando alternativa, senão a sua absolvição, diante da ausência de um dos elementos essenciais do tipo previsto no art. 309 do CTB, qual seja, a ausência de habilitação para dirigir.
Destarte, conclui-se pela inexistência de tipicidade, tornando inviável uma condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o réu ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO como incurso nas penalidades do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006, ABSOLVENDO-O da imputação pelo art. 309 do CTB, ante a atipicidade da conduta.
Passo à dosimetria da penalidade, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade foi adequada ao tipo.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário.
As provas colhidas durante a instrução denotam que a sua conduta social e personalidade são favoráveis.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a sociedade.
Ademais, ausentes agravantes, reputo presente a atenuante da confissão, uma vez que o réu confirmou que a droga lhe pertencia e que era destinada ao consumo pessoal.
Assim, aplico a penalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) mês, tornando-a DEFINITIVA, à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena.
A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida em local definido pelo juízo das execuções penais, atentando-se para o disposto no art. 28 § 6º da Lei 11.343/06.
Desde já, fica autorizada a incineração do entorpecente, oficiando-se à autoridade policial para esse fim e posterior remessa do respectivo auto.
Lançado, junto com esta sentença, o movimento de recebimento de denúncia, que ainda não constava nos autos até a presente data.
Transitada em julgado, expeça-se guia para execução, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe à Justiça Eleitoral, e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2023 17:52
Recebida a denúncia contra ADRIAN JEFFESON MENDES FIGUEIREDO - CPF: *89.***.*11-92 (REU)
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09/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de cota
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12/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 10:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de 13º BPM BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:10
Juntada de Petição de cota
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28/06/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/07/2023 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:30
Deferido o pedido de
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26/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:18
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de denúncia
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23/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:35
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
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27/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:38
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 06:47
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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