TJPB - 0803495-24.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:55
Baixa Definitiva
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17/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA REJANE VIEIRA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:39
Conhecido o recurso de MARTA REJANE VIEIRA DE FREITAS - CPF: *06.***.*45-00 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/04/2024 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 09:07
Juntada de
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18/03/2024 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 06:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803495-24.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA REJANE VIEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Francisco Henrique de Sá, José Bernardino Filho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I - Relatório.
MARTA REJANE VIEIRA DE FREITAS moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO SA, pretendendo a abstenção de descontos de tarifas bancárias, a restituição de tarifas bancárias cobradas e danos morais.
Alegou a autora que é aposentado da previdência social e que a conta aberta no banco demandado é para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Sustentou que há descontos de tarifas bancárias em sua conta “desde pelo menos 06/2013 a 01/2022 ”, para serviços que não contratou.
Defendeu que essa situação influencia diretamente seu bem-estar e lhe trouxe constrangimentos e abalo moral.
O banco demandado apresentou manifestação defensiva, alegando a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir e da falta de comprovante de residência em nome da autora.
Defendeu ainda que houve a regular utilização dos serviços de conta de depósito, que, em razão disso, as cobranças tarifárias são legítimas e, portanto, não há direito a indenização por danos materiais ou morais.
Foi demonstrado o cumprimento da liminar.
Não houve mais requerimentos nos autos. É o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da Inépcia da Inicial.
Falta de Comprovante de Residência.
O banco demandado sustenta a necessidade de comprovante de residência em nome da autora, contudo tal documento não é previsto como documento necessário pelo Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeita-se esta preliminar.
Da Prescrição.
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC).
Pelo princípio da especialidade, é de se aplicar ao caso o prazo prescricional específico do CDC.
Considerando que a parte autora cobra a repetição de descontos ocorridos desde junho de 2013 e que esta ação só foi ajuizada em 12 de agosto de 2023, é de se reconhecer que há prescrição quanto à pretensão de repetição de indébito de cobranças ocorridas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação Rejeita-se a prescrição trienal e, de ofício, acolhe-se a prescrição quinquenal.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, por sua vez, não juntou o contrato nos autos, limitando-se a dizer que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à autora.
Assim, o banco promovido não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Desse modo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Não obstante a isso, o banco demandado não juntou qualquer documento que demonstrasse que houve engano justificável nas cobranças.
A repetição, portanto, deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, ratificando a tutela antecipada outrora deferida, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” na conta salário da parte autora, devendo ser concedida à parte autora o pacote de serviços básicos gratuitos, na forma da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, no prazo de 15 dias, sob pena de multa processual de R$ 300,00 por cobrança, limitada a R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, reconhecendo a prescrição quanto à pretensão de repetição de indébito de cobranças ocorridas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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