TJPB - 0849844-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:57
Juntada de informação
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01/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0849844-68.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ESPOLIO DE IVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a intimação da parte executada para iniciar o cumprimento de sentença, o que se equipara à falta de citação em processo executivo.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Honorários e custas conforme decisum sob id. 56975111.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 14:31
Juntada de informação
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15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849844-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a notícia do óbito do executado, SUSPENDO a tramitação do processo, nos termos do art. 313, inciso I, c/c art. 689, todos do Código de Processo Civil, e DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, para passar a constar Espólio de Ivaldo Pereira da Silva no lugar da finada pessoa natural. À Escrivania, para providências e alterações no sistema PJe.
Consoante a inteligência do art. 688, inciso I, do CPC, caberá à ora parte exequente providenciar a habilitação do sucessor processual do falecido.
Neste sentido, o Banco Cruzeiro do Sul requereu a citação da viúva Zélia Maria de Albuquerque como representante do espólio.
Porém, em leitura da certidão de óbito acostada ao id. 85987123, vejo que o falecido deixou filhos e bens, o que sinaliza a existência de outros sucessores ou herdeiros, em concurso com a viúva, além da possibilidade de ter sido aberto inventário, considerando já contar mais de um ano de sua morte.
Com efeito, segundo o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado pelo inventariante.
Admite-se a possibilidade de representação por todo o conjunto de sucessores apenas se não houver inventário.
Logo, é preciso averiguar, neste caso, se houve a nomeação de inventariante ou, caso não, caberá ao banco exequente indicar e qualificar devidamente os demais herdeiros do falecido, como é a sua obrigação, vide o supra exposto.
Sendo assim, INTIME-SE o banco exequente para requerer o que entender de direito, nos termos acima, para regularizar a sucessão processual da parte executada, o espólio, em 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:22
Juntada de Informações
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01/04/2024 20:48
Determinada diligência
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01/04/2024 20:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:35
Juntada de informação
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849844-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 81798982, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:05
Deferido o pedido de
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19/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:30
Juntada de informação
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27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:33
Determinada diligência
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20/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 19:55
Juntada de informação
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17/08/2022 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 09:33
Juntada de informação
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16/07/2022 06:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 22:40
Juntada de informação
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25/05/2022 22:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2022 12:05
Outras Decisões
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09/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
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09/04/2022 18:04
Juntada de informação
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07/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:54
Juntada de informação
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11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de IVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 03:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/02/2022 23:59:59.
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16/01/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 08:28
Juntada de diligência
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12/01/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 07:23
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 06:49
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:49
Determinada diligência
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13/12/2021 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
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10/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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