TJPB - 0820523-95.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820523-95.2015.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: DANYELLE MARIA DE BRITO SERRÃO RÉU: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de erro de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
DANYELLE MARIA DE BRITO SERRÃO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de id. 83926802.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, em razão da ausência da informação de que a autora era beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pelo qual deveria constar a ressalva de que a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios deveria permanecer suspensa.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios, se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo não consignou no dispositivo da referida sentença a informação de que a autora era beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pelo qual deverá restar suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada na sentença de id. 83926802, de modo que, no dispositivo da referida sentença PASSE A CONSTAR “Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3 º, do CPC.”.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820523-95.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 84781162.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0820523-95.2015.8.15.2001 AUTOR: DANYELLE MARIA DE BRITO SERRAO REU: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PATRIMÔNIO QUE PERTENCE UNICAMENTE À IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA AÇÃO CAUTELAR, DA INTERVENIENTE ANUENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PEDIDO QUE NÃO SE REVESTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
IMPROCEDÊNCIA. - É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação cautelar inominada de indisponibilidade de bens aquele que, ainda que procedentes os pedidos, não terá qualquer bem imobilizado, vez que o patrimônio que se pretende tornar indisponível não lhe pertence. - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, no que se refere à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, o prazo prescricional a ser observado é o decenal (STJ, EREsp 1.280.825). - A concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens exige que haja, na situação narrada, a ocorrência de periculum in mora e fumus boni iuris. - No caso, a mera existência de ações envolvendo as demandadas sobre o mesmo empreendimento imobiliário, não é suficiente para justificar eventual perigo na demora. - Também não se reveste de razoabilidade o pedido de indisponibilidade de bens de valor desproporcionalmente superior ao que envolve a relação entabulada entre as partes.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por DANYELLE MARIA DE BRITO, contra LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O feito foi ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Relatou a promovente, em apertada síntese, haver celebrado com os promovidos contrato de promessa de compra e venda do Lote de nº 23 da Quadra K, do Oásis do Mar Residence Privê, tendo quitado todas as parcelas que, juntas, totalizaram R$ 20.180,00.
O imóvel tinha a entrega prevista para dezembro de 2010, com tolerância de 180 dias.
No entanto, até a propositura da demanda (o que ocorreu em setembro de 2015), o empreendimento ainda não havia sido entregue.
Asseverou que buscou as demandadas para tentar a rescisão contratual de forma amigável, mas, embora ela tenha aceitado os termos propostos, o desfazimento não foi concluído.
Assim, sentindo-se prejudicada e, considerando a existência, em face das rés, de diversas ações referentes ao mesmo empreendimento, temendo que as demandadas lhe causem “prejuízo irreversível ou de difícil reparação”, requereu, liminarmente, o bloqueio dos lotes “registrados no registro geral de imóveis da cidade de Lucena/PB, Sob nº de ordem 227, fls. 114, Livro 2-A, Av - 01, (...) de propriedade da Requerida LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como a indisponibilidade dos lotes em nome das Requeridas”.
Pugnou também pela concessão da gratuidade judiciária, que foi concedida no id 6337241.
Citadas, as demandadas apresentaram contestações.
A primeira promovida (id 8988620) levantou a prejudicial de mérito de prescrição, enquanto a segunda ré (id 9214271) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ambas as defesas apontaram a ausência de requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, já que a primeira ré possui patrimônio muito superior ao valor do contrato havido entre as partes.
Além disto, apontaram como carente de razoabilidade eventual indisponibilidade dos bens listados, seja pelo alcance negativo sobre o patrimônio de terceiros, seja pelo risco de falência da primeira ré, caso a medida pleiteada fosse deferida.
Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnações às contestações (ids 13917093 e 13917115), por meio das quais a promovente rechaçou a ocorrência da prescrição trienal e da ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou os pedidos constantes na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória, proposta sob o rito entabulado no Código de Processo Civil de 1973, em que a parte promovente pretendeu a concessão de medida cautelar no sentido de tornar indisponíveis todos os 368 lotes do empreendimento denominado OÁSIS DO MAR RESIDENCE PRIVÊ.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA A segunda demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de interveniente anuente, não possui responsabilidade sobre o atraso na entrega do imóvel comprado pela autora. É importante salientar que a presente demanda se limita à análise da matéria de natureza cautelar, aqui delimitada pelo pedido de indisponibilidade de bens.
Eventual discussão acerca da responsabilidade da imobiliária pelos danos que a autora diz ter sofrido deve ser apurada nos autos da ação ordinária principal.
Analisando-se os autos sob este prisma, vê-se que nenhum dos bens cuja indisponibilidade é buscada com a medida cautelar pleiteada pertence à imobiliária, ora segunda ré, mas à construtora LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES.
Ao menos não há nos autos qualquer fato que miliete em sentido diverso.
Ora, não é possível que integre o polo passivo de uma demanda uma parte que, independentemente do resultado alcançado ao final do processo, não sofrerá qualquer respingo e nem dele terá qualquer proveito.
Em outras palavras: procedente ou improcedente o pedido autoral, em nada o resultado atingirá a imobiliária, visto que não é proprietária dos bens listados na inicial.
ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
DA PRESCRIÇÃO A primeira ré levantou, em sua peça defensiva, a prejudicial de mérito da prescrição.
Alegou que, tendo as partes firmado contrato de promessa de compra e venda no ano de 2009, a pretensão da autora teria sido atingida pela prescrição trienal, aplicável, segundo a demandada, ao caso em destaque.
A relação que se deseja resguardar com a presente cautelar se reveste do caráter consumerista.
O pano de fundo da presente demanda é a garantia de efetividade de eventual constatação, na ação principal, de descumprimento contratual por parte das demandadas, o que, ao menos em tese, geraria para a autora o direito à indenizações, tanto de ordem patrimonial quanto moral.
Assim, a despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual.
Sobre a prescrição para a responsabilidade por inadimplemento contratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo a ser aplicado é o decenal, insculpido no art. 205, do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825).
REJEITO, assim, a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A presente ação cautelar visa à indisponibilidade de todos os lotes de um empreendimento imobiliário, com o fito de garantir a eficácia de eventual condenação da demandada na ação principal, que se refere à compra de um dos lotes de terra.
Há dois requisitos a serem observados quando da análise de um pedido de natureza cautelar: a existência de um perigo de dano iminente e uma pretensão razoável.
No caso dos autos, nenhum dos dois pressupostos foram observados.
Explico.
Quanto ao perigo de dano iminente, ou periculum in mora, compreendido, como o próprio nome diz, no perigo que uma demora na concretização da tutela jurisdicional pode trazer à parte, não há nos autos demonstração de sua ocorrência.
Primeiro, porque, conforme se pode observar da própria narrativa autoral, corroborada pela tese de defesa, a demandada possui patrimônio bastante para pagar, sem dificuldades, os valores eventualmente fixados a título de indenização, nos autos da ação principal.
Ora, somente os bens que a autora pretende tornar indisponíveis alcançam o montante de R$ 29.360.000,00, enquanto o terreno adquirido e cujo contrato de compra e venda se pretende rescindir custou, à época da compra, R$ 20.180,00.
Além disto, não há nos autos qualquer demonstração contundente de que há dilapidação patrimonial ou que a ré esteja, de alguma forma, sendo expropriada de seus bens.
A existência de algumas ações em desfavor da demandada – cujos resultados já foram demonstrados nos autos – não é suficiente para, considerando o patrimônio da promovida e o valor da suposta dívida, culminar na pretendida indisponibilidade de bens.
Por esta mesma razão é que também não se reveste de razoabilidade a pretensão autoral.
Não há fumus boni iuris.
Some-se a ausência de demonstração de dilapidação patrimonial da ré ao fato de que, em caso de procedência dos pedidos, bens de diversas outras pessoas, promissários compradores ou proprietários, também seriam imobilizados, o que culminaria em prejuízos a terceiros estranhos à lide.
Além disto, a medida pleiteada não se mostra adequada, porque exponencialmente mais gravosa do que o possível resultado prático do pedido deduzido em juízo nos autos principais.
Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, os pedidos constantes na inicial não podem ser acolhidos.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, o que faço nos termos do art. 485, VI, CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:37
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 19/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 07:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2018 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 09/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 18:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 15:17
Classe Processual CAUTELAR INOMINADA (183) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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18/08/2017 00:06
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 00:24
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2017 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 14:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 13:10
Conclusos para despacho
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10/05/2016 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2016 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2015 19:14
Conclusos para despacho
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16/09/2015 18:41
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2015 18:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/09/2015 18:31
Suscitado Conflito de Competência
-
09/09/2015 18:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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