TJPB - 0022946-71.2009.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0022946-71.2009.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, observando os autos, que a Certidão de Trânsito em Julgado da lavra este servidor, inserta no ID 89487234, incorreu em erro ao inferir a certificação de trânsito da decisão na data de 23/04/2024, eis que existia prazo decorrendo no Painel PJe.
Desta feita, passo excluir a dita certidão, passando a intimar os apelados à apresentação de contrarrazões.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 13:02
Desentranhado o documento
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10/05/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:53
Processo Desarquivado
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FIRSEA REPRESENTACOES EVENTOS E CONSULTORIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU RODRIGUES DA SILVA ELOI DE ALBUQUERQUE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA DA NOBREGA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0022946-71.2009.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FIRSEA REPRESENTACOES EVENTOS E CONSULTORIA LTDA, TATIANA ALMEIDA DA NOBREGA RODRIGUES, FRANCISCO IRINEU RODRIGUES DA SILVA ELOI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram na prescrição do direito autoral.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022946-71.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0022946-71.2009.8.15.2001 [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FIRSEA REPRESENTACOES EVENTOS E CONSULTORIA LTDA, TATIANA ALMEIDA DA NOBREGA RODRIGUES, FRANCISCO IRINEU RODRIGUES DA SILVA ELOI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRISEA REPRESENTAÇÕES EVENTOSE CONSULORIA LTDA E OUTROS, ajuizada no ano de 2009, onde houve a determinação de citação da parte ré no dia 03/07/2009.
Foi tentada a constrição patrimonial, sem que tenha havido a devida constrição nos prazos legais.
Houve várias tentativas de penhora de bem imóveis, desde a referida data sem nenhum sucesso. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título extrajudicial cobrado.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do i.
Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: “Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera.
Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003.
A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº).
Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado.
Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão o C.
Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp 594062 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., J. 19/03/2015, DJe 25/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014. 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1372530 / RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., J. 06/05/2014, DJe 19/05/2014).
Neste Tribunal de Justiça, por sua vez, são os seguintes julgados sobre o tema: 0000230-63.1996.8.26.0396 Apelação / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2016 Data de registro: 11/08/2016 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 1996 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - DE 2002 A 2013 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 0003001-73.2004.8.26.0318 Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ana Liarte Comarca: Leme Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2016 Data de registro: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO Execução Fiscal - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Diligências infrutíferas na persecução de bens dos devedores por período superior a cinco anos que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional Precedentes do C.
STJ - Decisão mantida - Honorários Advocatícios Arbitramento em favor dos réus patrocinados por Advogado conveniado com a Defensoria Pública Verba devida, independentemente da remuneração relativa ao convênio Recursos desprovidos. 0075963-85.1997.8.26.0562 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Francisco Olavo Comarca: Santos Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2015 Data de registro: 17/09/2015 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA TRANSCURSO DE MAIS DE 14 ANOS SEM PENHORA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO EFICAZ DO FEITO INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Como se vê, o processo vem se arrastando por mais de 11 (onze) anos, sendo que não se realizou penhora que pudesse refletir na satisfação do crédito pretendido pelo apelante.
Ausente, ademais, perspectiva de satisfação.
A prescrição intercorrente, aqui, está caracterizada.
Sem ela o título executivo extrajudicial transformar-se- á em imprescritível.
Assim, diante da inexistência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição de que cuidaram e cuidam vários diplomas legais (Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, todos eles aplicáveis sobre o processado nestes 11 anos), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperiosa”. (GRIFO NOSSO) Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação em 29/06/2009 (mais de 15 anos), e ainda que decotado o prazo de um ano desde a ciência da parte autora da ausência de bens, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva que é de 05 anos, sem o encontro de bens suficientes para penhora, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Aliás, intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte exequente informa que a mesma não aconteceu, pois, em nenhum momento mostrou desinteresse na causa.
Sobre o tema, segue jurisprudência do E.
TJ-SP: “Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa de título extrajudicial – RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.454 - CE (2018/0123879-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO WAGNER MARTINS CONDE E OUTRO (S) - CE005786 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165 RECORRIDO : LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO : SONIA REGINA SENA DE SOUZA RECORRIDO : HEVERSON INAMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO : ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) ajuizou execução contra LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e outros (LINHA INDUSTRIA e outros) pretendendo o recebimento do valor descrito na cédula de crédito industrial.
Em primeiro grau, a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
BANCO DO NORDESTE apelou afirmando que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao caso porque este prazo somente teria início após a citação dos executados.
Alegou que a paralisação do feito se deu por causas alheias a sua vontade e que enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização de bens o prazo prescricional não flui.
Por derradeiro, afirmou que é necessária a intimação do credor para início do prazo prescricional.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS AGUARDANDO QUE A PARTE AUTORA INDICASSE ENDEREÇO DOS RÉUS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, SEGUNDO PRECEDENTES, APLICA-SE AO CASO EM TABLADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (e-STJ, fl. 207).
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 231/251). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser provido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito BANCO DO NORDESTE sustentou a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
O tema da prescrição intercorrente foi recentemente analisado por esta Corte, aos 27/6/2018, e a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604/412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O Tribunal de origem consignou que o processo permaneceu sem andamento por mais de 11 anos sem que fosse promovido qualquer ato para a localização do endereços dos executados, in verbis: A prescrição intercorrente, a seu turno, visa a assegurar que, embora o titular do direito tenha proposto a demanda "tempestivamente", o processo não permaneça em andamento eternamente, quando evidenciado desinteresse da parte em lhe dar prosseguimento.
E, no caso concreto, é evidente a desídia da instituição financeira, estando, no meu sentir, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição, quais sejam: a inércia do exequente e o decurso do (processo permaneceu paralisado por quase 11 anos sem que parte promovesse qualquer ato para localizar o endereço dos executados, sendo certo que tal suspensão se dera por tempo determinado - 6 meses - logo, o exequente tinha ciência de que a paralisação perduraria apenas por esse prazo, e que após cessaria a suspensão).
Em outras palavras, no presente caso a execução esteve inerte em virtude da desídia do autor em fornecer o endereço atualizado dos executados, não havendo falar-se em suspensão com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil [...] (e-STJ, fl. 202).
Assim, no que se refere à incidência do prazo prescricional durante o arquivamento dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 568 do STJ.
Já no que se refere à necessidade de intimação da parte para que a prescrição tenha início, verifica-se que o tema não foi tratada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração.
Assim, incide, quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 282 do STF em virtude da falta de prequestionamento sobre o tema.
Obter dictum, ressalta-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento que a necessidade de intimação da parte exequente, subsiste, mas não para dar andamento ao feito, mas apenas para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como decidido no julgamento do IAC, já citado nas razões da presente decisão.
De qualquer sorte, a tese trazida no apelo nobre quanto à necessidade de intimação da parte para dar início ao prazo prescricional não subsistiria.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se Brasília (DF), 19 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1743454 CE 2018/0123879-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) (GRIFO NOSSO) Nesta senda, tem-se que os requerimentos realizados dentro do prazo prescricional, com fins de proporcionar a efetividade de eventual ato de constrição, não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Noutro vértice, analogicamente, reforço que a circunstância da lei processual mencionar as hipóteses da extinção do processo de execução (art. 924 do NCPC) não obsta reconhecer-se que a execução infrutífera possa ser reconhecida com a emissão de sentença terminativa.
De fato, o aludido dispositivo engloba as situações de extinção própria, nada obstando que as de cunho imprópria sejam também reconhecidas, de modo a evitar a permanência inútil do processo em determinada unidade jurisdicional, em evidente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Neste sentido, tenho que, superado o prazo de cinco anos, após decorrido 01 ano da ciência da inexistência de bens de um dos réus, como também, da ausência de citação do outro demandado, sem quaisquer atos que tenha interrompido o prazo fatal, ou, sem que tenha havido a constrição patrimonial, resta prescrita a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente já pagas na inicial.
Sem honorários, diante da falta de oposição.
Ainda, declaro sem efeitos eventuais gravames dantes efetivados, caso existam, servindo a presente Sentença como medida necessária a desconstituição.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 17:15
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0022946-71.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a possível prescrição intercorrente.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:11
Determinada diligência
-
02/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FIRSEA REPRESENTACOES EVENTOS E CONSULTORIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA DA NOBREGA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU RODRIGUES DA SILVA ELOI DE ALBUQUERQUE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:03
Outras Decisões
-
02/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:23
Determinado o arquivamento
-
18/10/2022 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/11/2019 03:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:21
Decorrido prazo de MARINA MORAIS DE CARVALHO em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 01:30
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 11:47
Processo migrado para o PJe
-
23/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 06/2019
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 42/19
-
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 08:03 TJEJPZZ
-
20/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P016516192001 15:46:47 BANCO D
-
20/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P017692192001 15:46:47 FIRSEA
-
18/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017692192001 14:56:07 FIRSEA
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016516192001 15:00:44 BANCO D
-
03/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2019 NF. 21/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 21/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019 VTS AS PARTES
-
10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 10: 12/2018 P053767182001 14:17:30 TERCEIR
-
10/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO INICIAL 03: 12/2018 P053767182001 16:07:27 TERCEIR
-
05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P048586182001 15:38:45 BANCO D
-
24/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2018 P048586182001 14:49:39 BANCO D
-
15/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2018 NF. 075/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 75/18
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2019 RECEBIDOS OS AUTOS
-
04/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P019963182001 11:41:24 BANCO D
-
04/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P020079182001 11:41:24 BANCO D
-
04/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P021105182001 11:41:24 FIRSEA
-
04/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P021105182001 17:26:42 FIRSEA
-
25/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P019963182001 12:07:50 BANCO D
-
25/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P020079182001 15:36:43 BANCO D
-
12/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2018 NF. 022/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 22/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018 RENAJUD
-
08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P021592172001 16:44:26 BANCO D
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P021592172001 14:17:55 BANCO D
-
06/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2017 NF. 024/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 NF 24/17
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2016 VTS AO AUTOR
-
09/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2016 D043938152001 11:16:14 005
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P027954162001 11:16:14 BANCO D
-
09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P027954162001 11:39:35 BANCO D
-
01/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2016 NF 028/2016 PUBLICADA
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2016 NF 28/16
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 03/2015
-
14/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2014 OFICIE-SE
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NF. 044/14 PUBLICADA
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 44/14
-
18/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 07/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 05/2014 OF.99/14 EXPEDIDO
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2014 DETERMINADO DESBLQUEIO
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
06/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
07/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2013 NF 108/13
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 a publicar
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 NF 108/13 EXPEDIDA
-
27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 08/2013 VER. PENHORA N REALIZADA
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 PENHORA SOLICITADA
-
30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/07/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2013 PETIÇÃO JUNTADA
-
18/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2013 DESPACHO
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14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2013 NF AG PUB - NF 60/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 INTIMAR PAGAR DILIGêNCIAS
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
01/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2013
-
05/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112012 NF 170: 12
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23/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16082012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1500] - AGUARDE-SE PAG. DE DILIGENCIAS 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 100: 12
-
13/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1098] - AGUARDA PAG.CUSTAS E: OU MULTAS 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
-
08/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 163: 11
-
19/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17062011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052011
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18/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022010
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18/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18022010
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18/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022010 NF 14: 10
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
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08/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08022010
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08/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022010
-
16/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15012010
-
16/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012010
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09/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08012010
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08122009
-
09/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13122009
-
04/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122009 NF 149: 9
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092009
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16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
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25/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25082009
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04/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30082009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170720091FIRSEA REPRES
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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