TJPB - 0803181-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandada para pagamento em 5 dias, sob as penas da Lei, conforme determina o ID 112783286. -
28/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 14:09
Determinada diligência
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:13
Determinada diligência
-
26/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803181-32.2019.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face do decisum de ID. 90784557.
Em suas razões (ID. 97759762), a embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de contradição.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
Contrarrazões da parte embargada sob ID. 98095163.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803181-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803181-32.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento da execução. É o suficiente Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a impugnação foi interposta tempestivamente.
No tocante às matérias que podem ser aduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, §1º do CPC, prevê o seguinte: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Analisando-se os autos, verifica-se que a alegação da executada não se enquadra naquelas matérias que o devedor pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/05/2024 03:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803181-32.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência do Embargos à Execução nº 0843006-75.2022.8.15.2001, defiro o pedido retro.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio online de valores, via Sisbajud.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 14:13
Determinada diligência
-
22/12/2023 14:13
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:25
Juntada de comunicações
-
21/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:02
Outras Decisões
-
24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 19:55
Outras Decisões
-
26/08/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:07
Juntada de diligência
-
03/06/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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