TJPB - 0843977-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de JOELSON SALES GUEDES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2025 14:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:08
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 10:08
Determinada diligência
-
26/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de JOCASSIA GUEDES SALES em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:51
Determinada diligência
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JOCASSIA GUEDES SALES em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE DOS TERMOS DO R.
DESPACHO, ID 106694623, ANEXO: DESPACHO Vistos etc.
Diante do requerimento da parte exequente, determinei, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio online de valores.
Tal ordem, contudo, foi infrutífera, em razão de existência de saldo em valor ínfimo, qual seja, R$ 13,97 (treze reais e noventa e sete centavos), conforme exposto no documento em anexo.
Assim, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, em 10 dias, se manifeste a respeito, bem como para que requeira a adoção de outras medidas satisfativas cabíveis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso de inércia, certifique-se e dê-se vista ao MP. -
12/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:35
Determinada diligência
-
27/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:59
Determinada diligência
-
18/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOCASSIA GUEDES SALES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Defiro o requerimento ministerial, determinando a intimação da parte autora para que, em 5 dias, atualize a dívida, caso subsista, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. -
04/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:44
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 17:44
Determinada diligência
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
24/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:57
Determinada diligência
-
17/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOELSON SALES GUEDES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:49
Determinada diligência
-
13/09/2024 00:49
Deferido o pedido de
-
06/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Depreende-se dos autos, que, decretada a prisão civil do executado, não logrou êxito o cumprimento do mandado de prisão, uma vez que o promovido não foi encontrado no endereço informado nos autos (v.
Certidão, ID 97909096).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, no sentido de informar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
A propósito, acostado o endereço, renove-se o devido mandado.
Por fim, decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. -
08/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 21:34
Determinada diligência
-
06/08/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:20
Determinada diligência
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestação quanto à petição e documentos juntados pelo promovido, em 15 dias. -
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:07
Juntada de comunicações
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 18:32
Juntada de comunicações
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07/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Devidamente citado, tem-se que o executado não apresentou justificativa, bem como deixou de quitar o débito.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem apresentou justificativa.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 60 dias, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. -
05/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:27
Determinada diligência
-
31/05/2024 13:27
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
26/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO, ID 89984878.
Manifestação do MP, ID 89832357.
DESPACHO Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e dê-se vista ao MP. -
07/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:30
Determinada diligência
-
06/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOELSON SALES GUEDES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível realizar a intimação pessoal da parte exequente, conforme conta em certidão ID nº 84604531.
Assim, intime-se novamente a exequente, através do seu advogado constituído nos autos, para que, em 10 dias, informe o seu endereço corretamente, bem como cumpra a determinação contida no ato ordinatório de ID nº 84000215, informando o novo endereço do executado, até para que seja possível, se for o caso, a sua prisão civil, conforme requerido, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
09/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:17
Determinada diligência
-
04/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:33
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:54
Determinada diligência
-
08/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Caso o executado não seja localizado no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. -
30/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:56
Determinada diligência
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 00:20
Determinada diligência
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOELSON SALES GUEDES em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCASSIA GUEDES SALES - CPF: *03.***.*71-39 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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