TJPB - 0801490-18.2019.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0801490-18.2019.8.15.0211 AUTOR: JONAS FLORENTINO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
No caso, verifico que o promovido já havia pugnado pela prova pericial anteriormente (ID 34706963).
Tendo em vista que o Banco foi quem requereu a perícia (art. 82 CPC), os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira.
Nomeio o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, Cadastrado como Perito Judicial no TJPB.
Sob o CPF: *71.***.*11-70.
Celular: (83) 99906-2792.
Email:[email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para dizer se concorda com os valores dos honorários periciais e, em caso de positivo, realizar o depósito judicial dos valores.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico e sistema) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Deixo de elaborar quesitos, pois entendo que prescindível, pois se trata de perícia apenas para aquilatar atualização de valores.
Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801490-18.2019.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Em relação à preliminar de multiplicidade de renda/impugnação à gratuidade, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a impugnação foi formulada de forma genérica, sem indicação de elemento que refutasse a concessão parcial da gratuidade feita ao demandante.
Já as questões relacionadas à ilegitimidade passiva/emenda à inicial, competência da Justiça Estadual e prescrição das ações dessa natureza foram decididas pelo TJPB (Tema 11) nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Não há outras questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido a existência de desfalque ou má gestão por parte do demandado em administrar a conta do promovente perante o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que resultou em recebimento, em tese, a menor de tais valores.
Intime-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimento e solicitar ajustes- prazo 05 dias - (art. 357, §1º NCPC), e para, em 10 dias, especificarem se ainda desejam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 08:26
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/12/2023 08:25
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:21
Conhecido o recurso de JONAS FLORENTINO NETO - CPF: *91.***.*18-72 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
02/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 07:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/12/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:34
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813833-79.2017.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Josinete de Souza Silva
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2017 12:28
Processo nº 0800472-20.2023.8.15.0211
Doraci Rodrigues da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 20:56
Processo nº 0801003-09.2023.8.15.0211
Maria do Carmo Estacio da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 15:14
Processo nº 0801389-06.2022.8.15.0201
Sebastiao Goncalves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 09:12
Processo nº 0801389-06.2022.8.15.0201
Sebastiao Goncalves da Silva
Mbm Seguradora SA
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 11:39