TJPB - 0800472-20.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800472-20.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O patrono da demandante informou que a autora faleceu, asseverando que irá proceder com a habilitação dos herdeiros O Art. 313, §2º, II, do CPC dispõe que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o advogado da parte autora providenciar a habilitação dos herdeiros em tal prazo.
Escoado o prazo acima sem a devida habilitação, arquivem-se os autos, devendo os herdeiros requererem o levantamento dos valores na respectiva ação de inventário ou ação de alvará judicial.
Intime-se o causídico da falecida postulante desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de informação
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13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800472-20.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: DORACI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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03/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *27.***.*85-31 (AUTOR).
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14/02/2023 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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