TJPB - 0800995-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 17:00
Outras Decisões
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02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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02/01/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800995-32.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de contradição/omissão/obscuridade na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, argumentando que o pedido deveria ser improcedente, eis que apresentou contrato assinado pelo autor a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A título meramente argumentativo, a sentença destacou que “o réu, porém, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, na medida em que trouxe aos autos contrato evidentemente inválido (ID 72159104), pois, tratando-se o autor de analfabeto, a avença deveria ter sido assinada a rogo, além de subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Porém, o instrumento contratual apresentado não é dotado de assinatura a rogo.
Ademais, não há comprovação nos autos de qualquer crédito em favor da demandante quanto à avença objeto deste feito.
Ressalta-se que só houve a assinatura das testemunhas, porém, sem nenhuma assinatura a rogo.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição/obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800995-32.2023.8.15.0211 AUTOR: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que os embargos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para se manifestar em 05 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800995-32.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que não firmou junto ao promovido o contrato de empréstimo consignado n°. 0123460492888, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O banco demandado apresentou contestação, alegando, no mérito, em suma, que a cobrança é acobertada pelo exercício regular de direito, sendo válida a contratação firmada, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado postulou a colheita do depoimento pessoal da postulante.
Em sede de decisão de saneamento, as preliminares suscitadas pelo banco promovido foram rechaçadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo utilidade na realização de prova oral, em especial, a colheita do depoimento pessoal da demandante.
Mérito.
Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou o empréstimo consignado descrito na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, na medida em que trouxe aos autos contrato evidentemente inválido (ID 72159104), pois, tratando-se o autor de analfabeto, a avença deveria ter sido assinada a rogo, além de subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Porém, o instrumento contratual apresentado não é dotado de assinatura a rogo.
Ademais, não há comprovação nos autos de qualquer crédito em favor da demandante quanto à avença objeto deste feito.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual válido para a cobrança do empréstimo consignado em debate, impondo-se, portanto, o cancelamento dos descontos e devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Ausente a comprovação de qualquer crédito em favor da demandante, incabível o acolhimento do pedido de compensação feito pelo promovido.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado n° 0123460492888, bem como, condenar a restituir em dobro os valores descontados sob tal título até o cancelamento dos descontos, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
Sendo o caso de procedência parcial, não reputo configurada má-fé autoral a autorizar a condenação da demandante em litigância de má-fé.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/01/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*63-04 (AUTOR).
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30/03/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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