TJPB - 0849734-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 21:12
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O ponto controvertido da presente lide é a qualidade das lentes e sua adequabilidade ao problema de saúde da autora.
Esta trouxe ao processo, no doc.
ID Nº 78.792.772, a necessidade de lentes monofocais asféricas, em acrílico, com filtro amarelo.
Indicando, na ocasião, apenas uma marca, a PHYSIOL, Havendo a ré, prèviamente ao ajuizamento da ação, autorizado o uso de lentes da marca IOFLEX.
Segundo a justificação apresentada pelo médico assistente da autora, inexiste “lente nacional similar, em termos de qualidade ou características”.
Sem informar, porém, quais características a lente indicada atendia em relação à necessidade da autora, nem detalhar qual a diferença de qualidade apresentada que justificava a substituição.
Em sua contestação, a ré limitou-se a alegar que a utilização de lentes mais caras, em substituição às lentes que ela autoriza, mais baratas, resultaria em enriquecimento sem causa para a autora, por conta de desequilíbrio contratual.
Alegou, ainda, que “a lente importada não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo I – RN 465/2021 da ANS”, e que “a autora sequer comprova que o material autorizado pela ré, reconhecido pela ANVISA, não seria satisfatório ou mesmo adequado para o tratamento de sua patologia”. É fato que a ré não tem razão quando afirma a imprevisão de lente importada para o tratamento da necessidade da autora.
Já que, conforme o PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, “cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessários à execução do procedimento”.
E que “as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento de catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e/ou registradas e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, conforme disposto no Artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021”.
E, ainda, que “o profissional requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas”.
Finalmente, que “em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido conforme estabelece a RN Nº 424/2.017, da ANSS, com as despesas arcadas pela operadora”.
Já quanto a alegação de a autora não haver feito prova do fato constitutivo do seu direito em relação ao tipo de lente, assiste, inicialmente, razão à ré.
Ocorre, porém, que a divergência entre o médico assistente e a operadora deve ser solucionada administrativamente, na forma do previsto na RN Nº 424/2.017.
Etapa que a ré não cumpriu, postergando-a para a esfera judicial.
Posteriormente à audiência, impugnando a destempo a contestação apresentada pela ré, a autora trouxe fato nôvo ao processo.
Qual seja, a sugestão de três marcas de lentes alegadamente adequadas.
Ainda que, mais uma vez, sem esclarecer de que modo qualquer dessas lentes, e não a que foi autorizada pela ré, atendem às características da necessidade da autora e em que qualidade diferem, suficiente a justificar a substituição.
Assim, na forma do Art. 40, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais estaduais cíveis e criminais, entendendo ser ato probatório indispensável o atendimento à Resolução acima mencionada, DETERMINO à ré que se manifeste a respeito do documento juntado no ID 81.471.910, cumprindo, se assim o entender, o que a ANSS estabelece para a situação, e juntando, ao final, o laudo do profissional desempatador.
Fixo 30 dias de prazo, contados a partir da intimação da presente decisão, para a manifestação.
E, se for o caso, para a juntada do laudo.
Intime-se.
Ao final do prazo, com ou sem manifestação e/ou laudo, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2023 20:42
Determinada diligência
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19/12/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 19:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/10/2023 14:55
Juntada de comunicações
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19/10/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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