TJPB - 0802851-02.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de AVANI ARRUDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO EDILZO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802851-02.2021.8.15.0211 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: JOAO EDILZO DA SILVA, AVANI ARRUDA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ISOLDA DEOCLECIANO RAIMUNDO HIPOLITO - PB26280 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão de ID 107435775, nos autos da presente execução.
Alega o embargante a existência de contradição no decisum, requerendo sua correção, especificamente quanto ao indeferimento, por este juízo, do pedido de realização de pesquisas de bens, através do sistema INFOJUD, eis que “na certidão/escritura de inventário indicada pelo próprio exequente (id 66227216), há a descrição dos bens que o executado possuía”. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, a parte embargante sustenta que há contradição/omissão na decisão ao indeferir o requerimento de pesquisa de bens, através do sistema INFOJUD.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o indeferimento da diligência postulada amparou-se na ausência de necessidade da medida àquela altura do feito, especialmente diante da documentação já juntada aos autos pelo próprio executado, o qual atesta a existência de bens.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de ID 107435775, alterando o polo passivo da presente demanda, nos termos requeridos pelo exequente.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias, sob pena da suspensão da execução.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802851-02.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Altere-se o polo passivo nos termos requeridos pelo exequente.
Quanto à realização de pesquisa via INFOJUD, verifico que a mesma se mostra desnecessária, tendo em vista que, na certidão/escritura de inventário indicada pelo próprio exequente (id 66227216), há a descrição dos bens que o executado possuía.
Diante do exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 10 dias, sob pena da suspensão da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:58
Outras Decisões
-
16/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:59
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802851-02.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pleiteou a realização de pesquisas via DOI (Declaração de operações imobiliárias), DITR (Declaração de imposto territorial rural) e DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal), DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), relativas aos 03 (três) últimos anos.
DO PEDIDO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS DOI, DITR, DIPJ, DECRED E DIMOF A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em instrumento mediante o qual serventuários da justiça e responsáveis por cartórios de notas e de registro de imóveis, títulos e documentos informam à Receita Federal a lavratura de documentos relativos a operações imobiliárias.
Já o DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Ademais, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) tem o objetivo de informar os rendimentos da empresa à Receita Federal.
Ocorre que a pesquisa realizada através do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) mostra-se mais abrangente, sendo desnecessária nova pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e no DITR (Declaração de imposto territorial rural).
Além disso, o DIPJ também encontra-se englobado no sistema INFOJUD cuja consulta será realizada por este juízo na presente data Por sua vez, o pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF e DECRED são inaptos à localização de bens penhoráveis.
As referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras.
Não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva (Nesse sentido: TJPB 0823162-94.2023.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024).
Destarte, INDEFIRO o pedido de consulta em tais sistemas.
Intimem-se, após tragam-me os autos conclusos para pesquisa no INFOJUD.
Intime-se.
Cumpra-se Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:43
Outras Decisões
-
18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802851-02.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a diligência via RENAJUD, conforme resultado em anexo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
ITAPORANGA, 4 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO EDILZO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AVANI ARRUDA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:41
Indeferido o pedido de JOAO EDILZO DA SILVA - CPF: *51.***.*55-00 (EXECUTADO)
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:46
Decorrido prazo de AVANI ARRUDA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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