TJPB - 0801046-48.2020.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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17/04/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801046-48.2020.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Servidão] AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A REU: FRANCISCO CHAGAS TOMAZ Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença de ID 89698460, alegando, em síntese, a existência de erro material na citada decisão, na medida em que o montante estipulado em sentença, a título de honorários advocatícios, excede em quase quatro vezes o limite máximo estabelecido no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O embargado apresentou impugnação (ID 91479580).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Com efeito, verifica-se que as insurreições do embargante se referem ao conteúdo fundamental da sentença de ID 76235077, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ad argumentandum tantum, de fato, os honorários de advogado nas ações de desapropriação/servidão devem ser fixados, via de regra, nos moldes do que prevê o art. 27 , § 1º , do Decreto-lei n. 3.365 /41.
Todavia, há possibilidade de fixá-los em percentual superior ao limite estabelecido na lei, com aplicação da lei processual civil, quando se mostrarem irrisórios, como é o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CEMIG.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL.
ANÁLISE MINUCIOSA PELO EXPERT.
VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A servidão administrativa, por não importar na perda na propriedade, mas apenas em sua utilização para possibilitar a execução de obras e serviços públicos, somente enseja direito à indenização se o direito real de uso implicar em prejuízo ao proprietário, hipótese em que o valor a ser pago deve ser suficiente para compensar as restrições impostas à área serviente. 2.
A discussão atinente ao valor da indenização é eminentemente técnica, de modo que a prova pericial revela-se como ferramenta imprescindível à apuração da extensão da área e de outros critérios técnicos aptos a assegurar ao magistrado o arbitramento do justo valor indenizatório. 3.
Diante da correção do arbitramento da verba indenizatória, fundamentada em prova técnica idônea, produzida sob o crivo do contraditório, inexistem razões para se alterar o valor ali estimado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, já decidiu que, em sede de desapropriação ou servidão administrativa, se a adoção do parâmetro de fixação de honorários previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, alcançar valores irrisórios ou inexpressivos, é possível a adoção dos critérios estabelecidos na Lei Processual (antigo art. 20, §4º), a fim de remunerar condignamente o causídico. (TJMG; APCV 0032427-23.2014.8.13.0325; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 11/04/2024; DJEMG 18/04/2024) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO PERCENTUAL É MANTIDO, TENDO EM VISTA O MODESTÍSSIMO VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA.
Propriedade do imóvel comprovada.
Juros compensatórios à base de 12% ao ano, a contar da aquisição da propriedade, e juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela MP nº 2.183-56/2001.
Jurisprudência do STJ e do TJSP.
Honorários advocatícios, fixados pela sentença em 15% sobre o valor da condenação, que neste caso concreto não comportam redução, tendo em vista o modestíssimo valor da área expropriada, de modo que tal redução ensejaria honorários irrisórios.
Não se conhece do agravo retido, rejeita-se a matéria preliminar e nega-se provimento ao reexame necessário (considerado interposto) e à apelação. (TJSP; AC 0001565-34.2009.8.26.0341; Ac. 9081954; Maracaí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Percival Nogueira; Julg. 16/12/2015; rep.
DJESP 10/05/2022; Pág. 2651) Assim, no caso concreto, fixar-se os honorários com base no disposto no artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 culminaria em valores irrisórios, não remunerando condignamente os patronos.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/12/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS TOMAZ em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RAPHAELLY KELLER CLAUDINO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801046-48.2020.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Servidão] AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EKTT 2 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ, por meio da qual a parte autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa na área descrita na exordial e, liminarmente, requereu a imissão provisória na posse da área serviente, mediante o depósito de valor indenizatório, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações.
A decisão liminar foi deferida.
O autor foi imitido na posse da área descrita na inicial.
Devidamente citada (ID 36272667), a promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando detidamente os autos, verifico que deve ser decretada a revelia da parte promovida, diante da ausência de manifestação, apesar de citada.
Além disso, não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, deve-se aplicar os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Portanto, ante a satisfação de provas carreadas aos autos, bem como em face da revelia do promovido, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, tornando sem efeito a decisão acerca da nomeação do perito (id. 42820137).
DO MÉRITO Inicialmente, entendo que não é caso de extinção por ilegitimidade, pois a parte promovida foi indicada corretamente, apenas havendo um lapso no CPF, pois se tratava de pessoa homônima.
Logo, trata-se de mera irregularidade, que pode ser saneada, não sendo capaz de conduzir à extinção do feito.
Proceda-se à retificação do CPF da parte ré, passando a constar o nº *11.***.*07-87 Pois bem, a servidão administrativa consiste numa intervenção restritiva do Estado, ou concessionárias, no direito de propriedade alheio, mediante a qual recai um ônus real de uso instituído pela administração, com vistas à viabilização e/ou conservação de obras e serviços de interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
No caso dos presentes autos, os documentos apresentados pela parte autora, bem como o depósito judicial do quantum indenizatório pela servidão de passagem pretendida, autorizam a constituição da servidão por onde passa a linha de transmissão de energia elétrica.
Frise-se, ainda, que o demandado foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, portanto, deixou de oferecer resistência à servidão ou irresignação quanto ao valor da indenização, o que permite concluir que o requerido concordou tacitamente com o valor ofertado pela autora e já depositado em juízo.
Ressalto, por fim, que o laudo técnico de avaliação apresentado pela parte autora, embora produzido unilateralmente, afigurou-se idôneo, pois as respostas aos quesitos foram dadas de forma clara e objetiva, além de que os critérios da avaliação foram satisfatoriamente apresentados, permitindo constatar que o valor ofertado foi adequado/razoável, levando em consideração a área apurada em vistoria, incluindo os possíveis prejuízos causados com a instituição da servidão administrativa, de modo que houve uma justa avaliação do imóvel serviente.
Destarte, há de se confirmar a tutela anteriormente deferida, para tornar definitiva a imissão na posse da área serviente, eis que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente, confirmando os termos da tutela antecipada (Id. 32282842 =).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando autorizado o abatimento do valor da indenização depositado.
Condeno a parte autora a pagar os honorários das advogadas RAPHAELLY KELLER CLAUDINO SOARES e MARIA CLAUDINO RAFAEL, que fixo em R$ 500,00, considerando o grau de atuação e complexidade da causa, pois em razão de o promovente ter indicado o número errado do CPF do réu, deu causa à atuação das causídicas, incidindo, portanto, o princípio da causalidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda-se à retificação do CPF da parte ré, passando a constar o nº *11.***.*07-87 Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 2.
Havendo pedido, expeça-se alvará em favor do réu, autorizando-o a levantar o valor depositado judicialmente a título de indenização pela área serviente, descontado o valor dos honorários de sucumbência. 3.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-48.2020.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se o demandado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo demandante junto à petição retro.
ITAPORANGA, 4 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:54
Deferido o pedido de
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20/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Oficial de Cartório Registro de Imóveis em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:55
Juntada de Ofício
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23/09/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 02:21
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EKTT 2 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 09:35
Juntada de diligência
-
14/04/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
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11/12/2020 01:03
Decorrido prazo de EKTT 2 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ em 26/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:11
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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