TJPB - 0805654-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 17:35
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805654-43.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que possuía dois empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal e que passou e receber diversas ligações de instituições financeiras ofertando a portabilidade desses, com a possibilidade de a autora vir a receber valores oriundos da transação.
Informa que aceitou realizar a portabilidade do crédito para o Banco Master, ocasião em que recebeu um contrato para ser preenchido e assinado manualmente por ela e enviado via Correios.
Realizado o envio, houve a inclusão de novo desconto em seu contracheque, porém sem a retirada dos descontos referentes à Caixa Econômica Federal.
Aduz que recebeu, em sua conta bancária, o valor de R$ 35.289,91, sendo orientada a quitar boletos enviados pela correspondente bancária a fim de quitar os empréstimos portabilizados, bem como a realizar outros procedimentos através de seu celular, o que culminou na inclusão de mais quatro empréstimos em seu contracheque, nos valores de R$ 64.520,00, R$ 91.000,00, R$ 77.691,00 e R$ 18.642,83, os quais reputa fraudulentos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico firmado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada réu.
Decisão deferindo em parte a gratuidade da justiça à parte autora, concedendo redução e parcelamento das custas iniciais.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi esse provido parcialmente, concedendo nova redução ao valor das custas iniciais.
Apresentadas contestações pelos réus Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Futuro – Previdência Privada.
Apresentadas impugnações às contestações pela parte autora.
Quatro das cinco parcelas das custas iniciais pagas. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a indignação autoral, não se visualiza, através dos documentos por ela apresentados, a existência de condutas ilícitas praticadas pelas instituições financeiras rés, uma vez que essas incluíram os descontos no contracheque da autora a partir de negócios jurídicos por ela efetivamente contratados.
Eventual fraude na celebração dos contratos de empréstimo consignado ou indução da parte autora em erro deve, pois, ser objeto de dilação probatória, sobretudo ao se considerar que a parte autora, após receber valores oriundos do réu BANCO MASTER, os repassou à ré LM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA., situação que deve ser melhor aferida no curso da instrução probatória para que se possa aquilatar a existência de ilegalidades.
Por tais motivos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca dos alegados vícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. - Da Citação Conforme se visualiza dos autos, as rés Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Futuro – Previdência Privada se manifestaram espontaneamente, tendo apresentado suas respectivas contestações, as quais já foram impugnadas pela parte autora, razão pela qual as dou por citadas.
As demais rés, contudo, ainda não foram citadas. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação; 2- Recolhidas as despesas com citação, citem as demais partes promovidas (BANCO MASTER S/A, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. e LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA), preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso de evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805654-43.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA.
DESPACHO Ao compulsar dos autos, verifica-se que o E.TJPB proveu parcialmente o agravo de instrumento da promovente para reduzir as custas ao patamar de R$ 800,00, podendo o pagamento das custas ser parcelado em 5 vezes.
Sendo assim, o gabinete procedeu com a retificação da guia de custas para viabilizar o cumprimento da decisão do juízo ad quem.
Intime a parte autora para adimplir as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO; Adimplida a primeira parcela, venham os autos conclusos; O gabinete intimou a parte autora para adimplir as custas judicias, por meio do DJE.
CUMPRA. .
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805654-43.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA.
DECISÃO Após decisão que deferiu em parte a gratuidade, a parte autora interpôs agravo de instrumento e peticionou requerendo a retratação do Juízo para reconsiderar e deferir a gratuidade integralmente em seu favor.
Ademais, considerando que foi concedida a redução e parcelamento das custas, requereu a retificação da guia para possibilitar o pagamento das despesas processuais.
Inicialmente, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento.
Assim, indevido o pedido de retratação, que se limita aos casos de indeferimento da inicial, como previsto no art. 331. §1º, do CPC.
Ademais, embora requeira a reconsideração por este Juízo acerca da decisão que deferiu em parte a gratuidade da justiça, a parte autora não apresenta nenhum fato novo que enseje tal reconsideração.
Posto isso, Indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 83819684, que deferiu em parte a gratuidade da justiça, pelos fundamentos nela presentes, assim como procedo com a retificação da guia de custas para possibilitar a redução e o parcelamento.
Portanto, Determino: 1 - Intime a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO; 3 - Em havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo E.TJPB ou adimplida a primeira parcela, venham os autos conclusos; O gabinete intimou a parte autora para adimplir as custas judicias, por meio do sistema MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *18.***.*96-20 (AUTOR)
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805654-43.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS LTDA.
DECISÃO DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora foi intimada acerca da necessidade de emenda à inicial, conforme despacho em ID 78692511, todavia, ao realizar o cumprimento do item “1”, apresentou documentação ilegível (ID 80891526) e com péssima qualidade de visualização (ID 80891525).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, reapresentar os preditos documentos, quais sejam, os extratos bancários de forma legível, sob pena de extinção por ausência de emenda.
DA GRATUIDADE A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, contudo não apresentou documentação comprobatória acerca da necessidade de tal benesse processual.
Verifica-se que, apesar de intimada para juntar documentação complementar para análise da gratuidade, anexou cópia do extrato de conta- corrente do ano pretérito de 2022, ID 80891525 (com uma péssima qualidade de visualização), fazendo constar informação desatualizada de que o salário é de R$ 5.523,04.
Entrementes, este Juízo constatou que no portal da transparência há o informe de que aufere rendimentos mensais líquidos de, aproximadamente, R$ 7.128,85 (espelho em anexo).
No caso, o valor das custas iniciais é de R$ R$ 12.311,43, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Nesse diapasão, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC, no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade de o juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais e autorizo o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 15:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA TEREZA SANTANA DA COSTA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *18.***.*96-20 (AUTOR)
-
23/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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