TJPB - 0833254-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:03
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANETE NUNES MANGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:11
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE)
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20/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833254-79.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: IVANETE NUNES MANGUEIRA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA IVANETE NUNES MANGUEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME DO SERASA e SPC em face da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial (ID 60058861), a parte autora narrou que possuía conta-corrente junto ao Banco do Brasil, tendo sido efetuado o encerramento desta, no dia 29/03/2019, conforme anexo em ID 60058870.
Posteriormente, na data de 15/10/2019, efetuou o pagamento de valor de R$ 327,26 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) que, segundo o banco, teria sido gerado antes do encerramento da conta, conforme comprovante de pagamento em anexo (ID 60058874).
Contudo, no dia 03/02/2022, ao solicitar crédito em um estabelecimento comercial, teve a informação de que seu nome havia sido incluído no SERASA pelo BANCO DO BRASIL, no dia 27/12/2020, com uma dívida no valor de R$ 140,47 (cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos) com data de vencimento no 24/08/2020, conforme ID 60058875 – pag. 2, valor esse originado do cartão de crédito da conta bancária encerrada.
Posteriormente, a dívida foi cedida à empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA, sendo alterada para o valor de R$ 200,93, com a inclusão no dia 21/05/2022.
Assim, alega que ,apesar de haver tido uma relação contratual com o BANCO DO BRASIL, esta foi devidamente encerrada e quitada, não havendo motivos que ensejassem o direito à negativação de seu nome, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente infundadas.
Argumenta que, com o nome “negativado” é impossível provar idoneidade financeira para ter acesso a crédito nas instituições financeiras que financia bens e serviços.
E a requerida, por meio dessa cobrança absurda, lhe retirou completamente tal possibilidade.
Desta forma, requereu a promovente a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela consistente na imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, condenação dos réus a indenizar, a título de danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ainda, a condenação dos réus no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e Concessão da tutela antecipada de urgência (ID 66445197) Petição da parte promovida BANCO DO BRASIL informando o devido cumprimento da tutela de urgência (ID 67634014).
A parte promovida ATIVO,S S.A apresentou contestação (ID 63384675) alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argurmenta o descabimento da antecipação da tutela para, ato seguinte, pugnar pela aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (preexistência de inscrição legítima), alegando, ainda, que agiu dentro do exercício regular de um direito e que, por isso, inexistente dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total das pretensões.
Documentação em anexo.
A parte promovida BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID 63384675) alegando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões ante exercício regular do direito decorrente da inadimplência da parte autora, pugnando, ao final, pela condenação por litigância de má-fé.
Documentação em anexo.
Impugnação às contestações (ID 71166701) Intimadas as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas (ID 74700102), a parte autora requereu a designação de audiência para produção de prova oral (ID 75867663), e as partes promovidas restaram inertes. É o relatório.
DECIDO.
DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Verifica-se requerimento da parte autora (ID 75867663) para produção de prova oral, com depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Tendo em vista, que o presente feito detém natureza comprobatória absolutamente documental, não há que se falar em produção de prova oral, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito da parte autora e, por conseguinte, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado para custear o processo ora consistente nas custas e demais despesas processuais para a obtenção da prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto, deve o beneficiário demonstrar insuficiência de recursos para arcar, parcial ou integralmente, para faz jus a tal benesse.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, inacolho a impugnação.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa das empresas résao alegar que a autora não demonstrou o preenchimento de tal condição, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação das promovidas de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa, não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar em liça.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Perlunstrando os autos, constata-se que as partes promovidas, em nenhum momento, demonstraram que a parte autora estava, de fato, inadimplente a justificar a anotação negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a alegação do banco promovido de que se trata de cobrança do parcelamento automático da fatura, no valor de R$ 26,79, valor contratado em 06.03.2019 e que ocasionou um saldo devedor ensejador da negativação, a parte autora faz prova documental, por meio do extrato do cartão de crédito, que todas as faturas foram devidamente pagas em sua integralidade, conforme ID 68929529.
Ademais, no caso sub examine, a responsabilidade das empresas promovidas tem natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo, ex vi do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço em caso de falha na prestação de serviço, conforme leciona o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse diapasão, a parte autora comprovou que foi negativada por uma dívida que já foi quitada, conforme documento acostado no ID 60058874.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos, ausente dívida inadimplida pela parte autora, existe supedâneo fático-probatório capaz de dar azo à declaração de inexistência de dívida que ensejou a restrição em disceptação.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS PROMOVIDAS (CEDENTE E CESSIONÁRIA) Conforme se extrai do comunicado do SERASA juntado aos autos ID 60058875, a parte autora teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente do "parcelamento automático da fatura no valor de R$ 26,79, contratado em 06.03.2019.”.
O art. 294 do Código Civil estabelece que, uma vez notificado da cessão, o devedor pode opor as exceções que tenha contra o cedente: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente." Entretanto, em não havendo manifestação do devedor, isto não significa que o crédito transferido estará purgado dos vícios originais, pois ninguém pode transferir direitos além daqueles que detém.
No Recurso Especial n. 780.774/SP, que teve como relatora a Eminente Ministra Nancy Andrighi, ressalta-se que a preclusão decorrente da falta de manifestação do devedor, após a notificação da cessão, restringe-se às exceções pessoais contra o cedente, e não contra o próprio crédito, o qual mantém a mesma natureza com que foi transmitido: "Disso decorre que o alcance dos arts. 1.072 do CC/16 e 294 do CC/02 não pode ser estendido a ponto de obrigar o devedor a manifestar, no momento da cessão que lhe foi comunicada extrajudicialmente, todas as suas defesas quanto à existência da dívida, sob pena de perder o direito de fazê-lo posteriormente.
Não se pode extrair implicitamente do texto da lei a imposição a uma das partes a renúncia tácita de um direito que lhe assista.
O silêncio do devedor não convalida, para o credor cedente, a transferência de mais do que efetivamente tem." ( REsp 780774/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008).
Por outro lado, tem-se que o microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor deve coexistir harmoniosamente com as demais normas do ordenamento jurídico, prevalecendo, contudo, no caso de conflito entre eles.
Neste sentido, em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, eventual desencontro no repasse pela empresa cedente à empresa cessionária dos valores pagos pelo consumidor, não tem o condão de elidir a responsabilidade de qualquer das duas empresas pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor.
Na espécie, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas ofensoras.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sub judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Dessa feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso que a negativação foi indevida e este fato, cediço, causa prejuízos e inconvenientes constrangimentos, posto que, hodiernamente, diversas atividades negociais estão adstritas à inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, devido à falta de provas das promovidas que apontem em sentido contrário.
Desse modo, trata-se de negativação indevida, possuindo esse fato condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente causando danos a sua dignidade frente a si e a toda a sociedade e, por isso, passível de reparação pecuniária.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Para declarar a inexistência do débito imputado à parte autora pelas empresas rés; 2- Para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que as empresas rés procedam, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, à exclusão definitiva da negativação do nome da parte autora em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária; 3- Condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, sendo R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada empresa, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, eis que, além de ser fato lesivo recorrente, valor menor seria a negação do próprio dano a estimular a reiteração por empresas de capital vultoso, como é a hipótese dos autos; Oficiem aos Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA e SPC) para excluir definitivamente a dívida, objeto deste processo, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1-Intimea parte promovente/exequente pararequerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte,PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS,sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato,BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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