TJPB - 0804657-54.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 10:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/06/2025 08:18
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 11:28
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 08/05/2024 23:59.
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24/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RITA MATIAS DA SILVA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804657-54.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MATIAS DA SILVA ALVES Endereço: Hostilio Coriolandro de Andrade, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que a parte promovente foi servidora pública do município promovido, ocupante do cargo de professora, tendo ingressado no serviço público em 01/07/1988 e permanecido até 03/01/2018.
Alegou que não gozou de férias durante todo o período em que laborou para a edilidade.
Requereu, pois, a conversão em pecúnia das férias, acrescidas do terço de férias, do ano de 1995 a 2003.
Citado, o município promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 80534879.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados aos autos.
Nem se alegue com isso a existência de cerceamento do direito de defesa, porque, sendo o julgador o destinatário da prova, encontra-se apto a aferir a suficiência do acervo probatório para formar o seu convencimento.
Pois bem.
De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida.
Em relação ao período devido, requer que entre 1995 e 2003.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que a autora foi servidora pública do município réu, com admissão em 01/07/1988 e desligamento em 03/01/2018 (ID Num. 65299082).
As férias acrescidas de um terço da remuneração constituem direito fundamental social de todos trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos, como se observa: Art. 7.º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) E, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a impossibilidade de fruição das férias permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721.001/RJ ( ), Tema 635 no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNICA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em obter a conversão em pecúnia de férias não usufruídas até sua inativação. 2.
Afastada a prescrição suscitada pelo Estado em relação ao pedido de conversão em pecúnia de férias, pois a pretensão resistida que acarreta o direito começa a fluir somente com a inativação do servidor. 3.
No caso, a aposentadoria do servidor se deu em junho de 2016.
O fato de ter a conversão em pecúnia enquanto em exercício não lhe retira o direito de haver após sua aposentadoria.
Entender o contrário é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito por parte do Município em ofensa aos princípios constitucionais. 4.
Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-07-2019) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SALDO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS QUANDO NA ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ao servidor desligado do cargo público, é devida a conversão em pecúnia de eventual saldo de férias não fruídas a que fez jus quando em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No caso concreto, o autor comprovou que possui um saldo de férias de 30 dias, que não gozou quando estava em atividade, vindo a se aposentar em 2016 e ajuizar a presente demanda em 2017.
Inocorrente prescrição, eis que, da aposentadoria, quando surgiu a pretensão à conversão do saldo de férias em pecúnia, até o ajuizamento da ação, não decorreram cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-56, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 19-06-2019) No caso dos autos, verifico que não restou comprovado o pagamento dos períodos de férias não usufruídas pela parte autora, inexistindo prova do pagamento do período postulado na presente ação.
Dessa forma, demonstrado que a autora não usufruiu os períodos de férias ao qual fazia jus enquanto em atividade, viável sua conversão em pecúnia na inatividade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município promovido ao pagamento das férias e terços de férias (integrais e proporcionais) no período efetivamente laborado pela autora entre 19995 e 2003.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:24
Decretada a revelia
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11/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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27/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 19:38
Outras Decisões
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19/07/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:28
Declarada incompetência
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02/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
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02/12/2022 07:30
Juntada de Petição de informação
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01/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:39
Juntada de Petição de informação
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27/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MATIAS DA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*78-72 (AUTOR).
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27/10/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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