TJPB - 0800678-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800678-34.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): AUTOR: GERALDA SOARES DOS SANTOS Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
07/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de GERALDA SOARES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de GERALDA SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-34.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: GERALDA SOARES DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos e etc.
GERALDA SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que sofreu desconto relativo a seguro que não contratou com o promovido, motivo pelo qual pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, no mérito, em suma, que a cobrança questionada é baseada no exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados para fins de especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminar de falta de interesse.
Rejeito tal preliminar suscitada pelo promovido, pois, através da presente demanda, a requerente pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Logo, o estorno alegado pelo demandada não esgota o objeto do presente feito.
Ausência de pressupostos processuais.
No presente feito, há o preenchimento das condições da ação e a observância dos pressupostos processuais, preenchendo a petição inicial os requisitos legais para a análise do mérito.
Prescrição.
Versando a presente demanda sobre suposto fato de serviço, incide a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, quanto à pretensão de repetição de indébito, de modo que, tendo a presente ação sido proposta em março de 2023, tendo por objeto desconto realizado em dezembro de 2018, não reconheço a ocorrência da prescrição.
Julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não se revelando necessária, nem útil a produção de prova oral.
Mérito.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou o seguro que legitimou a cobrança impugnada na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para a cobrança do seguro em debate, impondo-se, portanto, a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, devendo-se ressaltar que os extratos bancários apontam a ocorrência de um único desconto no longínquo ano de 2018 em valor não muito expressivo.
Quanto ao comprovante de estorno de ID 74582856, no quantum de R$ 55,44, não havendo impugnação pela demandante, deve tal valor ser objeto de devida compensação sob pena de enriquecimento sem causa autoral.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob a denominação “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima estabelecida.
No presente feito, reputo que houve sucumbência mínima do demandado, ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e o reduzido proveito econômico obtido pela autora (vide extratos de cobrança em anexo à exordial e a compensação estabelecida nesta sentença), razão pela qual condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/01/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 06:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:28
Juntada de carta
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03/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA SOARES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*60-44 (AUTOR).
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01/03/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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