TJPB - 0800472-20.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:11
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:05
Conhecido o recurso de DORACI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *27.***.*85-31 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-20.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: DORACI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
DORACI RODRIGUES DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou os empréstimos consignados n°. 015642382 e 015832202, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito alegando, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios nas contratações e que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a promovida requereu a oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirmasse o recebimento dos valores depositados, enquanto a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DAS PROVAS REQUERIDAS Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza: “Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Agindo desta forma, uma vez que está em seu poder discricionário o deferimento ou não de diligências, estará o magistrado, apenas, primando em afastar a morosidade e lentidão judicial, com a realização de atos improdutivos e protelatórios, em desfavor do prestígio e respeito da Justiça.
Logo, o deferimento de diligências é uma faculdade do juiz e não uma imposição legal.
No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não vislumbro a pertinência da produção da prova requerida pelas partes, posto que a oitiva da parte autora (conforme requerido pelo demandado) em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Ademais, entendo como desnecessária a expedição de ofício ao banco, tendo em vista que a parte promovente não impugnou o recebimento de valores na sua conta bancária.
Logo, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento. 2.
DA REVELIA Nota-se que, no caso dos autos, a intempestividade da contestação é inconteste.
Em que pese o promovido seja revel, a presunção instituída no art. 319 do CPC é apenas relativa, podendo o demandado intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322, segunda parte, do CPC), podendo ingressar no contraditório, inclusive produzindo as provas que tiver.
Ademais, deve o juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, perquirindo a verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento.
Nesse diapasão, vê-se que o demandado, a despeito de ter apresentado sua defesa intempestivamente, pode intervir no processo no estado em que se encontra, devendo lhe ser assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, com a produção das provas necessárias para o desfecho da lide, no intuito de evidenciar os fatos narrados na inicial.
Cândido Dinamarco leciona que: "O direito do revel produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar" ("Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 1ª ed., p. 544).
Dessa forma, embora a peça contestatória acostada não conserve a força processual originária, esta traz informações sobre o objeto da controvérsia, servindo assim como prova documental, podendo auxiliar na formação do convencimento, no momento da decisão final.
Saliento, ainda, que a juntada da peça extemporânea, tal como ocorrido, não acarretou qualquer prejuízo à parte demandante, tendo em vista que fora lhe propiciado se manifestar quanto ao seu teor, viabilizando assim o contraditório.
Assim, diante de todo o exposto, profiro a presente decisão com base na presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, porém sem desconsiderar inteiramente as alegações apresentadas na contestação e nos documentos colacionados em anexo à peça defensiva. 3.
DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA O demandado alegou na sua contestação que a matéria possui complexidade acentuada, sendo necessário que seja determinada perícia na assinatura/digital da parte Autora – perícia grafotécnica ou datiloscópica, de modo que foge à alçada de competência do Juizado especial.
Todavia, o feito tramita sob a égide do procedimento comum, não havendo nenhum óbice para a realização de perícia caso a mesma fosse requerida na fase de especificação de provas (o que não ocorreu).
Logo, a preliminar sub examine mostra-se indevida. 4.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou os empréstimos consignados descritos na inicial perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar os contratos firmados nos IDs 71410369 e 71410367 sem qualquer indício de fraude, visto que acompanhados de cópia dos documentos pessoais e de comprovante de residência atualizado da acionante, inclusive com o preenchimento de todos os seus dados pessoais faltantes no corpo dos mesmos e dados bancários para encaminhamento dos valores, além dos TEDs direcionado à conta bancária pessoal da autora desde o ano de 2020 (ID 71410370), os quais não foram impugnados pela demandante.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral, sendo a ausência de assinatura a rogo mera irregularidade.
Cumpre ressaltar que não há irregularidade na contratação realizada por pessoa analfabeta, posto que o Código Civil, no seu artigo 595, preceitua que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, não há exigência legal acerca da necessidade de instrumento público outorgado por pessoa não alfabetizada para celebração da avença (nesse sentido: 0800456-38.2017.8.15.0741, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019).
Difícil concluir que um falsário, valendo-se dos dados e documentos pessoais da autora, tenha perpetrado um ardil apenas para depositar na conta da autora valores, sem auferir qualquer benefício.
Além disto, não há evidências de que a autora tenha procurado devolver o dinheiro creditado ou proceder ao depósito em juízo.
Ademais, não há como acolher a impugnação da autora no sentido de que os contratos apresentados possuem informações divergentes, pois todas as características dos contratos coincidem com as do extrato previdenciário.
Outrossim, se o início do desconto aconteceu no mês de referência, por óbvio, o seu vencimento ocorre no mês subsequente, logo não há nenhuma divergência quanto ao inicio e fim dos descontos.
Sendo assim, há de se presumir a existência e validade dos negócios jurídicos firmados, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade do autor não era a de aceitar os aludidos empréstimos, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato bancário.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo a demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar os empréstimos logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita dos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Por fim, quanto ao pedido para a condenação da promovente em litigância de má-fé, ainda que esta tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico, até o momento, elementos contundentes de que seu intuito tenha sido deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 80, I, II e III, do CPC); motivo pelo qual deixo de condenar a demandante pela alegada litigância de má-fé. 5.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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