TJPB - 0808589-56.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de EDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*51-55 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808589-56.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente do banco demandado e tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com o seu contracheque, possui vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Informa que o demandante possui cinco empréstimos com o promovido, os quais têm suas parcelas somadas e descontadas em seu contracheque (códigos: 989/822), conforme documento anexo: 1) R$ 18.422,27 reais – Contrato nº 174878984; 2) R$ 18.715,57 reais – Contrato nº 160790145; 3) R$ 15.779,23 reais – Contrato nº 232641199; 4) R$ 13.427,42 reais – Contrato nº 255691723; 5) R$ 5.644,80 reais – Contrato nº 209591722.
Defende que a renda bruta do autor (de acordo com o contracheque de setembro/2023), excluídos os descontos obrigatórios: (plantão extra, auxílio alimentação, contribuição previdenciária e imposto de renda) é de R$ 3.884,31 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), de modo que teria uma margem para pagar o valor mensal de R$ 1.165,29 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), se considerada a limitação de 30% (trinta por cento).
Atualmente está sendo descontado em seu contracheque a título de empréstimos consignados, um montante de R$ 2.631,93 reais.
Informa que o autor ainda paga a mensalidade do carro no valor de R$ 2.344,36.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que os descontos no contracheque referentes aos empréstimos de códigos 816, 822 e 989 se limitem a 30% e que o banco se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação da tutela e que sejam apresentados os respectivos contratos e uma indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 84239628).
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a regularidade da contratação de dos descontos das prestações.
Sustenta que a presente ação é uma verdadeira aventura jurídica, pois depois de perder o controle de suas movimentações financeiras, o autor vem requerer limitação de 30% dos descontos, referentes aos empréstimos legalmente contratados.
Sustenta as taxas de juros estão no limite permitido e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 89007187).
Acostou vasta documentação.
Audiência de conciliação infrutífera - ID: 89271628.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90436641).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da ausência de interesse de agir: A parte ré sustenta que careceria à parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de pretensão resistida.
Ademais, no momento em que a parte apresenta contestação, enfrentando o mérito, surge o direito de agir.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
I
II - MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O empréstimo consignado consiste em modalidade de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira uma vez que o desconto das parcelas do mútuo ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público, do militar ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Por isso, ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Em respeito ao princípio da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Por isso, o legislador estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder para impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. É incontroverso nos autos que o autor celebrou voluntariamente os contratos de empréstimos consignado e de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, não tendo havido qualquer alegação de vício de consentimento na conclusão do referido negócio jurídico.
O autor não questiona nenhuma das contratações firmadas com o promovido, insurgindo-se, tão somente, quanto ao percentual descontado, defendendo que ultrapassa a margem permita por lei de 30% sobre seus proventos (benefício), almejando que os descontos não ultrapassem o patamar de 30% dos seus vencimentos.
Portanto, os descontos dos empréstimos e do cartão consignado questionados nos autos que ocorreram por força de contrato livremente pactuado entre as partes, e não por liberalidade abusiva da instituição financeira.
Na hipótese, o promovente é servidor público do Estado da Paraíba, devendo-se aplicar ao caso, o DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 32.554 de 01 de novembro de 2011, publicado no diário oficial do Estado de 02/11/2011, o qual dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências, e que foi alterado pelo Decreto Estadual nº 42.673, publicado no D.O.E de 06/07/2022, para aumentar a margem dos empréstimos consignados para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores públicos ativos e inativos.
Senão vejamos a redação atual dos artigos 3º, 5º, 6º do DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 32.554 de 01 de novembro de 2011: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: (...) II – Consignações facultativas: (...) e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) Amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 120 (cento e vinte meses) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária.
Verifica-se do contracheque de Id n. 83813612 - Pág. 1, referente ao mês de setembro/2023, cargo de Ter Sargento vinculado à Polícia Militar do Estado da Paraíba, , um vencimento bruto de R$ 6.707,82, com a existência de cinco descontos de empréstimos, sendo um de cartão de crédito, outro de bens duráveis e três consignados.
Desses, três foram firmados com o banco demandado, sendo um de cartão consignado e dois de empréstimo consignado – códigos: 816, 822 e 989 e são objetos desta demanda.
A soma de todos os empréstimos: R$ 443,92 (cartão) + 1.076,17 (consignado) + 332,10 (consignado) + 484,46 (bens duráveis) + 295,28 (consignado), totaliza R$ 2.631,93.
Desses descontos, R$ 1.815,37 são feitos em favor do banco demandado.
Os descontos obrigatórios previstos em lei, incluem, no caso do autor, somente a contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que para o cálculo das consignações, considerando o contracheque de setembro (id. 83813612 - Pág. 1 ), o bruto de R$ 6.707,82, deduzidos os descontos obrigatórios (IRRF e PBPREV), fica R$ 6.298,50, sendo sobre este valor que devem incidir os percentuais autorizadores por lei para empréstimos e cartão consignados.
Assim, 35% de R$ 6.298,50, totaliza R$ 2.204,47 e os 10% de cartões consignados R$ 629,85.
Repito, dos descontos questionados pelo demandante, R$ 1.815,37 são feitos em favor do banco demandado.
Logo, conclui-se que os valores descontados em favor do banco promovido estão dentro dos parâmetros legais, pois não ultrapassam a margem de 35% para empréstimo consignado e nem os 10% previsto no Decreto Estadual para o cartão de crédito consignado.
Dito isto, inexiste nos autos demonstração de que o limite legal da margem consignável tenha sido extrapolado quando da contratação dos empréstimos consignados (códigos: 816, 822 e 989), não havendo, portanto, que se falar em abusividade contratual.
Foi o autor, por livre e espontânea vontade, quem procurou a instituição financeira demandada, além de outros bancos, para firmar contratos de empréstimos e cartão consignados.
Mister destacar que o autor, ao optar pela formalização dos contratos, tinha pleno conhecimento que os descontos mensais iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar novos empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda.
Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite de 30% dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar as prestações, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento.
A contratação foi feita, de forma válida, pelo promovente.
Ademais, como já explanado, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% para consignado, 5% para cartão consignado e mais 5% para cartão benefício consignado. (Decreto Estadual nº 32.554/2011, atualizado pelo Decreto Nº 42.148/2021 e lei 14.509/2022); Outrossim, quando o autor firmou os empréstimos, sem dúvidas, havia margem consignável, tanto assim o é que os contratos foram firmados e os descontos averbados pelo Órgão Pagador.
Assim, o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, uma vez que as provas produzidas pela ré em consonância com a legislação aplicável ao caso, modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via PJe.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842866-07.2023.8.15.2001
Matilde Firmino Coelho
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 11:56
Processo nº 0000400-02.2013.8.15.0281
Edson de Sousa Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0813752-91.2021.8.15.2001
Ana Kelly Melo da Silva - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 13:32
Processo nº 0806483-98.2021.8.15.2001
Barbara Vivianne de Lima Cordeiro
Ideal Invest S.A
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2021 14:12
Processo nº 0808589-56.2023.8.15.2003
Edson Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 09:37