TJPB - 0017549-60.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017549-60.2011.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
ALM VIAGENS E TURISMO LTDA já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id.99995291, sob alegação, em suma, de que a prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.101285429 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não merecem ser acolhidas as razões da embargante pugnando pela nulidade de todos os atos desde o cumprimento de sentença.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios. É que esse juízo em face da arguição levantada determinou a certificação pela serventia judicial para fins de apreciação da nulidade arguida, conforme se observa da certidão id. 91913513, a intimação do cumprimento de sentença foi realizada na pessoa do advogado MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES, OAB/MG 73488, habilitado à época da prática do ato processual.
Assim, não há nenhum ato a ser declarado nulo.
O que se observa é o fato da primeira embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO EXECUTADO, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão Intime-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2021 10:21
Baixa Definitiva
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04/08/2021 10:21
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/08/2021 10:20
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ALM VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:33
Conhecido o recurso de ALM VIAGENS E TURISMO LTDA (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:56
Recebidos os autos
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23/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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