TJPB - 0852125-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852125-60.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA RECORRIDO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DECISÃO Nos termos dos cálculos da contadoria, há saldo remanescente a ser pago pela executada em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.045,93, bem como de R$ 2.256,38 ao autor, ressaltando-se que as custas processuais já foram recolhidas previamente quando do protocolo do R.I, conforme ID 76731325.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme cálculos da contadoria, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 82318260.
Após, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme valores acima determinados, sob pena de penhora online.
Com o pagamento, voltem-me os autos conclusos para determinação de expedição de alvará ao autor e à Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:25
Juntada de Alvará
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20/03/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 15:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2024 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:20
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852125-60.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA RECORRIDO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 81915082, ou seja, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852125-60.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA RECORRIDO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 81915082, ou seja, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:29
Juntada de despacho
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28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 09:42
Outras Decisões
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17/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/06/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE QUEIROGA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 22:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2023 22:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2022 21:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2022 20:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 19:02
Juntada de Mandado
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03/11/2022 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2022 04:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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