TJPB - 0869005-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 18:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 02 (dois) dias, sobre a certidão de ID 94045413, sanando as inconsistências apresentadas ou requerendo o que entender de direito.
Sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás, ao advogado no percentual contido no contrato de ID 83428247, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos descritos no projeto.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/07/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que teve de se deslocar, por via terrestre, para aeroporto em outra cidade, a fim de que pudesse embarcar em voo que o conduziu ao seu destino final.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/03/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que teve de se deslocar, por via terrestre, para aeroporto em outra cidade, a fim de que pudesse embarcar em voo que o conduziu ao seu destino final.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JAILDO DA NOBREGA SOUTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que teve de se deslocar, por via terrestre, para aeroporto em outra cidade, a fim de que pudesse embarcar em voo que o conduziu ao seu destino final.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869005-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAILDO DA NOBREGA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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