TJPB - 0847958-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847958-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para informar os dados bancários para o fim de expedição do alvará judicial, id 102595276, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ALUIZIO BEZERRA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor do Banco do Brasil S/A, conforme ID. 91487642, vez que o valor presente em tal conta fora bloqueado a título de custas finais que já foram pagas espontaneamente.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:04
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Em consonância ao Despacho retro e almejando saber acerca da disponibilidade dos valores enviados para conta judicial em nome do exequente, expeça-se ofício urgente ao Banco do Brasil S/A para que informe acerca da quantia, se estão disponíveis ao juízo, conforme os dados que a seguir elucida: Neste interim, procedo com o desbloqueio da quantia outrora penhorada (conforme anexo) por se tratar de afetação de conta-salário e cuja indisponibilização não pode se protrair até que o Banco depositário se pronuncie acerca do suposto creditamento dos valores em favor do aqui autor.
Se confirmado, de forma positiva e estreme de dúvidas, o exequente será novamente intimado para proceder com o pagamento devido.
Intimem-se deste as partes, e o autor, na pessoa de seu patrono, Dr.
Claudecy Tavares Soares.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/06/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Em consonância ao Despacho retro e almejando saber acerca da disponibilidade dos valores enviados para conta judicial em nome do exequente, expeça-se ofício urgente ao Banco do Brasil S/A para que informe acerca da quantia, se estão disponíveis ao juízo, conforme os dados que a seguir elucida: Neste interim, procedo com o desbloqueio da quantia outrora penhorada (conforme anexo) por se tratar de afetação de conta-salário e cuja indisponibilização não pode se protrair até que o Banco depositário se pronuncie acerca do suposto creditamento dos valores em favor do aqui autor.
Se confirmado, de forma positiva e estreme de dúvidas, o exequente será novamente intimado para proceder com o pagamento devido.
Intimem-se deste as partes, e o autor, na pessoa de seu patrono, Dr.
Claudecy Tavares Soares.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/05/2024 12:12
Determinada diligência
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847958-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Verte dos presentes autos que a execução já fora quitada e, voluntariamente, o valor das custas finais fora pago pelo Banco do Brasil, conforme comprovante constante no id. 64446565.
Entretanto, fora realizado bloqueio das contas da executada no SISBAJUD, referente também ao valor das custas finais, conforme bem delimitado na Decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 62978793): Vez que pagas voluntariamente as custas finais, despacho de id. 66353899 determinou o levantamento, por servidor credenciado por delegação, da indisponibilidade antes ordenada em desfavor do banco executado, na forma do Art. 854, § 6º, do CPC.
Entretanto, posteriormente, no id. 70036487, fora certificado o não cumprimento da determinação por falta do credenciamento do servidor e este Magistrado, por equívoco, realizou a transferência do valor bloqueado para a parte exequente, quando, na realidade, o valor deveria ter sido levantado em favor do banco executado, conforme comprovante anexo e excertos que abaixo colaciona-se: Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino a intimação, com urgência, do exequente Aluízio Bezerra Filho para que deposite espontaneamente em conta judicial o valor de R$ 12.819,36 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o prazo e não havendo o depósito, determino o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Havendo o depósito espontâneo, proceda-se com o levantamento em favor do Banco do Brasil e, vez que não há nenhuma pendência nestes autos, arquivem-se.
Cumpra-se, com máxima urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2024 22:53
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:00
Juntada de informação
-
05/02/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:53
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de ALUIZIO BEZERRA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:34
Outras Decisões
-
09/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 12:36
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2022 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 07:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:33
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 08:33
Juntada de Alvará
-
13/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/12/2019 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 02:10
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:50
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 07:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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