TJPB - 0867054-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:15
Baixa Definitiva
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06/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 07:14
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Conhecido o recurso de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867054-64.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COMPROVADA A FALHA DA EMPRESA DEMANDADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
NÃO APLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES NOGUEIRA, ajuíza AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos devidamente qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega a promovente que no mês de outubro de 2023 teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa demandada por possível dívida oriunda dos contratos de números 180057543 e 189510717, no valor total de R$ 271,09.
Relata que não reconhece a dívida e tentou resolver a questão de forma administrativa, mas sem sucesso.
Segue informando que com relação a existência de dívida pretérita, ajuizou uma segunda demanda questionando a mesma, esta sob o n. 0866936 88.2023.8.15.2001.
Por fim, requer a procedência dos pedidos para retirar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como declarar a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Justiça gratuita deferida – ID 82996522.
Citada, a promovida apresenta contestação (ID 84078400), impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferida a autora.
No mérito, aduz que não existe negativação em nome da autora uma vez que não possui a autenticação devida do órgão emissor, ou seja, não é documento oficial emitido pelo SPC/Serasa, sendo, portanto, documento inidôneo para comprovação de anotação perante os órgãos de restrição.
Aduz que a autora é revendedora ativa da empresa demandada, sendo a cobrança legítima por estar a autora em mora para com a mesma.
Requer o afastamento dos danos morais perseguidos por ausência de ato ilícito, bem como por haver dívidas preexistentes.
Por fim, pleiteia a não inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé da autora.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação, ID Num. 84933689.
Intimados para especificação de provas, as partes apresentaram manifestações pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de novas provas, sendo matéria unicamente de direito, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Ademais as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem apresentar ou requerer novas provas.
PRELIMINARES -Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexigibilidade de débito inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Hellen Flavia De Carvalho Gomes Nogueira em face de Boticário Produtos De Beleza Ltda, decorrentes da sua inserção no cadastro restritivo de crédito.
Inicialmente, é importante pontuar que o presente caso se trata de relação de consumo.
Desse modo, incide no caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A promovida apesar de afirmar que a autora não é consumidora final da empresa demandada, posto que adquire os seus produtos com o intuito de revende-los, não comprovou aos autos o seu alegado, limitando-se a juntar notas fiscais em nome da mesma, porém, sem nenhum comprovante de recebimento ou outro documento idôneo que comprovasse o alegado, o que fragilizou a sua tese defensiva.
Ao revés, a autora afirma desconhecer a dívida.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A promovente, na qualidade de consumidora, trouxe documentos que comprovam o fato constitutivo do seu direito, visto que há nos autos, a existência de cobrança em nome da mesma (ID 82965871), que, dentre outras ali constante, tem-se 2 cobranças da demandada, sendo uma no valor de R$ 180,60 e outra no valor de R$ 90,49, perfazendo um total de R$ 271,09, como apontado no caderno inicial.
Salienta-se que o promovido não apresentou provas de fatos impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito da autora, restringindo-se a demonstrar na sua peça de defesa, prints de tela de seu sistema eletrônico interno, de suposto cadastro da autora como revendedora de seus produtos, bem como notas fiscais de produtos em nome da mesma – ID 84078401, contudo, não comprovou a idoneidade dos documentos apresentados, estando ausentes de assinaturas, e-mails ou outro meio capaz de demonstrar o vínculo alegado.
Ademais, as notas fiscais juntadas não condizem com os valores e datas em referência a cobrança feita a autora.
Importante a transcrição dos entendimentos jurisprudenciais em referência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA JUNTO À NATURA COSMÉTICOS S/A – NÃO COMPROVADA A DÍVIDA ORIGINÁRIA EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO PELA NATURA – NOTA FISCAL DE PÁG. 160/161 QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO RECEBEDOR – NÃO COMPROVADA A IDONEIDADE DOS DÉBITOS NEGATIVADOS - DANO MORAL CONFIRMADO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA O NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) – MONTANTE EQUÂNIME E RAZOÁVEL - NÃO APLICAÇÃO A SÚMULA 385 DO STJ, , UMA VEZ QUE, CONFORME SE VERIFICA ÀS PÁGS. 197, A PARTE AUTORA NÃO TEM NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE, SENDO QUE TODAS AS NEGATIVAÇÃO EM SEU NOME SÃO POSTERIORES – APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202000723960 Nº único: 0010172-30.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
FRAGILIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da insurgência recursal reside na alegada ausência de documento comprobatório do direito alegado pela parte autora/apelada, referente a crédito proveniente de supostos serviços realizados e/ou peças de veículos automotores fornecidas à ré. 02.
A autora, ora recorrida, não logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373 , I , do CPC , não sendo possível aferir a alegada responsabilidade da parte demandada, ora apelante, ao pagamento do débito impugnado, tendo em vista a fragilidade da nota fiscal apresentada, ante a falta de assinatura do recebedor, e a ausência de qualquer outro documento capaz de atestar o direito alegado.
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator Com relação aos danos morais, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor dos serviços, segundo se extrai do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso versado a promovente pleiteia compensação por danos morais, alegando inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo compensação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade por conduta ilícita do ofensor, sendo aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando a honra, imagem, entre outros.
O instituto do dano moral é regido pelos seguintes artigos da Constituição Federal e do Código Civil: Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, entende o ordenamento jurídico pátrio que se trata de dano moral in re ipsa, o qual não precisa de comprovação nos autos, haja vista que o prejuízo/dano do consumidor é presumido.
Desse modo, é dever dos fornecedores, proceder com cautela ao inserir o nome dos seus consumidores nos órgãos de proteção, visto que isso influenciará nas negociações privadas dos clientes, bem como no score de crédito.
A tese defensiva alega que a cobrança não possui a autenticação devida do órgão emissor, ou seja, não é documento oficial emitido pelo SPC/Serasa, sendo, portanto, documento inidôneo para comprovação de anotação perante os órgãos de restrição.
Neste diapasão, sabe-se que atualmente existem hoje no Brasil, 4 bureaus de crédito, autorizados para gerir bancos de dados com informações dos consumidores, bem como receber informações de empresas e bancos sobre o comportamento de crédito do consumidor.
Essas informações são utilizadas especialmente para o Cadastro Positivo e também para a composição do score de crédito.
Ocorre que o que mais se ouvia falar era no SPC/SERASA, mas agora a relação entre Serasa e Boa Vista é bem mais ampla, e a maioria das empresas costumam consultar as suas informações nestes bancos de dados, contudo, inquestionável que a negativação do nome no SPC/SERASA impacta bem mais que os demais bureaus, por ser mais requisitado sua pesquisa que os demais, mas isso não retira a característica de negativação dos mesmos.
Compulsando os autos, demonstra a autora várias cobranças em seu nome no site Consumidor Positivo - Boa Vista, pelo exposto alhures, de fato a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC e BOA VISTA, por uma dívida que ela não cometeu, gera o dever de indenizar do fornecedor.
Neste sentido, trago a baila, julgados abaixo desse entendimento: Prestação de serviços.
Fornecimento de gás.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais.
Consumidor positivo.
Ação julgada procedente.
Danos morais fixados em R$3.000,00.
Apelação do autor.
Pedido para majoração dos danos morais.
Impossibilidade.
Dano moral caracterizado que, em atenção as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, comporta arbitramento em R$ 3.000,00.
Recurso improvido.
Apelação da ré.
Renovação dos argumentos anteriores.
Alegação de que o autor se encontrava inadimplente.
Não acolhimento.
A prescrição ou o pagamento da dívida torna ilícita a cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente.
Precedentes jurisprudenciais recentes que se inclinam nesse sentido.
Inscrição na plataforma "Consumidor positivo" que implica abuso, porque guarda grande similaridade com os cadastros de inadimplentes e permite ampla consulta de fácil acesso, podendo ser utilizada para negativa de crédito ao consumidor.
Caso dos autos que constitui espécie de negativação, ainda que restrita, gerando abalo no mercado de crédito, com transtorno que vai além do mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJ-SP 11306715620218260100 São Paulo, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DIVULGADA NO PORTAL CONSUMIDOR POSITIVO, DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ENTIDADE QUE ADMINISTRA O SCPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL POA, QUE INTEGRA O MESMO SISTEMA DE INFORMAÇÕES.\n1.
A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA) é parte legítima para responder à presente ação de cancelamento de registro creditício c/c indenização por dano moral, pois os apontamentos foram divulgados no portal da Boa Vista Serviços S.A., que integra o mesmo sistema de informações da ré chamado Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).\n2.
Sentença de extinção do feito desconstituída.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50488942520218210001 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta -Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar,
por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva. 2.
Tratando-se a Associação Comercial de São Paula pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Boa Vista S.A., deve ser reconhecida a legitimidade passiva daquela para figurar na ação proposta por consumidor. 3.
Previamente à negativação de seu nome o consumidor deve ser notificado a respeito, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e conforme Súmula 359, STJ; Não se reputa hábil a notificação eletrônica, de modo que configurada a prática de ato ilícito, consequentemente, nasce o dever de indenizar pelo dano moral in re ipsa daí advindo. 4.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a autora antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que a consumidora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Por se tratar de relação extracontratual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ. (TJ-MS - AC: 08002324420228120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Ao revés, o demandado afirma ser legítima a cobrança, porém não apresenta aos autos provas que sustentem a tese alegada, de toda sorte, aponta a existência de dívidas preexistentes, que de fato se comprovam quando da apreciação dos anexos da petição inicial - ID 82965871, contudo, a dívida em referência encontra-se sendo questionada, com processo em curso como demonstrado no ID 82965876.
Nesse sentido, transcrevo a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, estando a dívida preexistente sendo questionada em ação judicial, cabe a ressalva do direito ao cancelamento da mesma, não devendo ser acolhida a tese defensiva nesse sentido.
Importante se faz, a transcrição dos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - SÚMULA 385 - INAPLICABILIDADE - QUANTUM - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.
Não se aplica a Súmula 385 do STJ, se as inscrições preexistentes são objeto de discussão judicial.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Em atendimento às Súmulas 362 e 54, STJ, o valor da indenização deve ser corrigido desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.(TJ-MG - AC: 10000210650164001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA – IRRELEVÂNCIA – DÉBITOS PREEXISTENTES SUB JUDICE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ – DEVER DE INDENIZAR - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a caracterização do abalo moral passível de reparação pecuniária, é despicienda a comprovação de efetivo prejuízo ao ofendido, bastando o simples apontamento indevido de seu nome no cadastro de inadimplentes.
II – Não se aplica a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça se o apontamento restritivo antecedente em nome do autor ainda é objeto de discussão judicial e, portanto, não teve, até então, sua licitude confirmada.
III - O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à “reformatio in pejus”. (TJ-MT 10061552320178110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Logo, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e art. 186 do Código Civil.
Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório, devendo também servir com caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo, cujo valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito da promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras da parte promovida, bem como a intenção de que a mesma se iniba de condutas semelhantes e passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a promovente, quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do autor.
Por fim, estão atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização pelo abalo moral com moderação, quantia esta que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sobretudo, levando-se em consideração as nuances em que ocorreu o fato ensejador da reparação. - Da Tutela de Urgência Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, faz-se necessária a concessão da tutela na presente sentença.
Não se pode olvidar do perigo de dano irreparável à autora, eis que a mesma se encontra em situação vulnerável e impedida de praticar atos civis a que tem direito, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Ademais, no presente momento processual, não se trata de mera probabilidade do direito, mas sim de verdadeira certeza do direito pleiteado, eis que o pedido final está sendo julgado parcialmente procedente, em cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, promova as devidas baixas do apontamentos em nome da autora junto ao SERASA e SCPC, através de expedição de ofícios, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se, pois, o mandado liminar, COM URGÊNCIA.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I do CPC, os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sentença para que o promovido exclua, em definitivo, o nome da promovente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do cadastro restritivo de crédito no que se refere à dívida objeto da ação, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexistência de débito da promovente junto ao promovido referente aos contratos n. 189510717 e 180057543. c) CONDENAR a compensação por danos morais, fixada não no valor buscado na inicial, mas em R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC (Lei 6.899/81), a contar desta data, e juros de moratórios de 1% ao mês, a contar também desta data.
Tendo em vista a sucumbência do promovido, bem como o que determina a Súmula 326 do STJ, condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro o valor de R$ 1.000,00 por equidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867054-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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