TJPB - 0868735-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868735-69.2023.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA MISTA DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: NERIVAN GERONIMO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB/RN 19.829) EMBARGADO: ITAÚCARD / ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar a Súmula 385 do STJ, afastou a pretensão de dano moral e declarou prejudicado o pedido de exclusão de registro do SCR.
A parte embargante sustenta que o julgado foi omisso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos impugnados ou se o recurso constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cognição restrita e não se prestam à reforma do julgado ou à reanálise de questões já decididas, mas apenas à integração de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
A matéria referente ao dano moral foi expressamente enfrentada no aresto, que fundamentou o seu afastamento na Súmula 385 do STJ, diante da constatação de anotações negativas preexistentes em nome do autor.
Inexiste, portanto, a omissão apontada. 5.
O pleito de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi igualmente analisado e declarado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, pois os autos demonstravam a inexistência de apontamento em desfavor do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito quando a parte embargante apenas manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta explicitamente as questões suscitadas, afastando o dano moral com base na Súmula 385/STJ e reconhecendo a prejudicialidade de pedido por perda do objeto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 35373453) opostos por Nerivan Geronimo da Silva contra Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que desproveu a Apelação Cível, interposta em desfavor do Itaúcard S/A.
A ação originária versa sobre Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o demandante postulou a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, além de compensação pecuniária no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o promovente ao adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
O pronunciamento colegiado impugnado (Id. 35140686) negou provimento ao apelo do autor e manteve incólume a sentença hostilizada, majorando os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão, conforme preconiza o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
A fundamentação do aresto embargado se baseou na incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a verificação de prévias inscrições do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes, reconhecendo, ainda, a prejudicialidade do pedido de exclusão do registro no SCR, considerando a ausência de menção a qualquer débito junto à instituição financeira recorrida quando da análise do recurso.
Na presente insurgência, o embargante aponta a existência de omissão no pronunciamento colegiado, aduzindo que a decisão não teria se enfrentado pontos essenciais da controvérsia, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.
A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (Id. 35595645), sustentando a inexistência de vícios ensejadores dos embargos declaratórios e argumentando que o recurso objetiva rediscutir o mérito da demanda, pugnando por sua rejeição.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, considerando que o objeto da lide não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Nerivan Geronimo da Silva (Id. 35373453), na qualidade de autor da demanda originária.
A controvérsia devolvida a esta Corte, mediante os presentes aclaratórios, cinge-se à verificação da suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado, vício que, segundo o embargante, consistiria na ausência de manifestação expressa acerca da configuração dos danos morais e sobre a obrigação de fazer imputada à instituição financeira demandada.
Convém, preliminarmente, delinear a natureza jurídica e a finalidade dos embargos de declaração, instrumento processual que, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, erro material verificado na fundamentação ou no dispositivo.
Nessa perspectiva, os embargos declaratórios possuem cognição restrita e função integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da essência do julgado, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp: 2328785/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em 04/09/2024: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Em alinhamento à orientação da Corte Cidadã, este Colegiado se posiciona no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABALO SOFRIDO PELA EMBARGANTE E A INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO. [...] 3.
O acórdão impugnado aprecia de forma suficiente a inexistência de abalo moral relevante, destacando que o desconto indevido se deu em valor não expressivo e em apenas um mês, afastando o dever de indenizar por danos morais. 4.
A decisão também fundamenta de modo claro a fixação dos honorários advocatícios em 10%, justificando a medida pelo êxito parcial e de alcance econômico restrito, afastando a incidência sobre o valor da causa em razão do indeferimento do pedido de danos morais. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à impugnação de eventual inconformismo da parte com o mérito da decisão. 6.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a questão jurídica tenha sido enfrentada. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito infringente, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 08038053620248150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. em 24/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 08560347620238152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, p. em 19/06/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. [...] Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 00378884020118152001, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 03/08/1998, 1ª Câmara Cível, p. em 08/05/2025) Nessa linha, a configuração da omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, seja por expressa provocação da parte em sede de manifestações anteriores, seja por tratar-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessarte, o requisito da omissão deve ser verificado sob o prisma da completude da prestação jurisdicional, considerando que o julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos invocados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.299.100/RN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 03.09.2021.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOCACIA PÚBLICA.
LEI 13.327/2016.
SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE.
ADI 6.053/DF.
RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Ausente a alegada omissão quanto ao cabimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional, bem como a respeito da incidência, no caso, da Súmula Vinculante 37, tendo em vista que sequer foram objeto do recurso de agravo regimental, momento oportuno para a discussão das questões ora suscitadas.
Dessa forma, encontram-se preclusas.
Precedentes. 3.
Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1299100 RN 0527552-57.2019.4.05.8400, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021) Em análise pormenorizada do acórdão objurgado, constata-se que a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente consignada como fundamento para afastar a pretensão indenizatória por danos morais, assentando-se a existência de anotações negativas preexistentes em nome do autor como circunstância impeditiva do reconhecimento do abalo anímico indenizável: Súmula 385, STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A referida construção jurisprudencial, cristalizada pelo enunciado sumular, reflete entendimento consolidado da Corte Superior no sentido de que, existindo prévias anotações negativas legítimas em nome do consumidor, afasta-se o nexo causal entre a conduta do novo apontamento e o alegado dano à honra subjetiva, pois a reputação creditícia do indivíduo já se encontrava comprometida por restrições anteriores.
Por conseguinte, a pretensão recursal revela, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento e não propriamente a existência de vício integrativo, transparecendo nítido intuito de rediscussão do mérito da causa e busca pela reforma do decisum através de via processual inadequada.
Em relação ao pedido de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o pronunciamento colegiado igualmente foi explícito ao reconhecer a prejudicialidade da pretensão, considerando a constatação, com base em elementos probatórios dos autos, da inexistência de menção a qualquer débito vinculado à instituição financeira demandada à época do julgamento.
Nesse sentido, destaca-se: "Por sua vez, o pedido referente a exclusão do nome do autor do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil se encontra prejudicado, pois consta do Relatório de Informações Detalhadas do Banco Central que, em outubro de 2023 (id 31450309), já não havia menção de qualquer dívida oriunda do banco ITAUCARD S.A., que é a parte ré na presente demanda." A prejudicialidade verificada decorre da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pleiteada, pois a inexistência atual do registro questionado torna inócua qualquer determinação judicial no sentido de sua exclusão, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que desautoriza a prática de atos processuais destituídos de utilidade prática.
Dessa forma, denota-se que o pronunciamento colegiado embargado contém fundamentação suficiente e adequada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305623.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Conhecido o recurso de NERIVAN GERONIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-32 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 08:57
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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