TJPB - 0868026-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 02:17 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:41 Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:28 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 09:22 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:24 Publicado Sentença em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0868026-34.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
 
 AUTOR: BANCO BRADESCO.
 
 REU: CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO.
 
 SENTENÇA Trata de “Ação de Cobrança pelo Rito Comum” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO, ambos devidamente qualificados.
 
 A parte autora narra, em síntese, que o réu aderiu e usou o cartão de crédito VISA INFINITE Nº 04066699931236790, obrigando-se, assim, à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
 
 Aduz que tentou uma composição extrajudicial com o demandado, mas sem sucesso.
 
 De modo que a dívida, no valor de R$ 139,078,47 (cento e trinta e nove mil, setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), permanece inadimplida.
 
 Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida, observando a incidência da multa contratual de 2%.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
 
 A parte ré foi devidamente citado, mas não apresentou contestação.
 
 A parte autora peticiona requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o tem a relatar.
 
 Decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, encontrando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 MÉRITO A pretensão autoral foi instruída com diversas faturas de cartão de crédito, que demonstram a utilização do cartão e a evolução da dívida.
 
 Dessa feita, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes, não há de se falar em inexistência do débito.
 
 In casu, considerando que o réu foi regularmente citado e quedou inerte, tornou-se incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico que originou a formação da dívida objeto da presente ação de cobrança, não havendo sinais de desconhecimento, vício de consentimento ou fraude na contratação dos cartões de crédito que originaram a dívida.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AGRAVANTE.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA.
 
 AÇÃO INSTRUÍDA COM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095738-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.04.2024) Acrescente-se que, ao ajuizar a presente ação de cobrança, o Banco autor comprovou de maneira satisfatória a utilização do cartão de crédito por meio das faturas do cartão Visa Infinite nº 04066699931236790, de maio de 2022 a outubro de 2023 (Id. 83197543), faturas estas que apontam os lançamentos efetuados.
 
 A evolução do débito também foi igualmente demonstrada por meio do cálculo que acompanha a petição inicial em Id. 83197544.
 
 Isso, somado às faturas, dá o panorama de como a dívida evoluiu ao longo do tempo.
 
 Nesse diapasão, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, sendo que o não atendimento dessa incumbência, pela revelia, coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, II, CPC).
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REVELIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
 
 BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
 
 Decretada a revelia da Ré/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovada a existência da relação jurídica e a efetiva entrega do produto pela parte Autora, incumbe à parte Ré comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivos do direito da parte autora. 2.
 
 Tratando-se de Ação de Cobrança, com condenação por quantia certa, referente a pagamento não efetuado, deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. 3.
 
 A distribuição dos ônus da sucumbência deve levar em consideração o número de pleitos formulados, bem como a proporção que cada uma das partes decaiu em relação a esses pedidos. 4.
 
 Não restando comprovada a má-fé, é indevida a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - 7ª Câmara Cível – 5304604-22.2021.8.09.0117 - Rel.: Desembargador(a) Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade - Publicado em 23.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVA SUFICIENTE.
 
 CONTRATO ESCRITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA 1.Para legitimação do débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que pode ser demonstrado, através das faturas eletrônicas. 2.Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. 3.É certo que a conduta da ré em cobrar o que lhe é devido não configura qualquer ato ilícito passível de indenização, sendo, pelo contrário, exercício regular de seu direito de cobrança. 4.Ante o desprovimento do apelo, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do C.P.C.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – 3ª Câmara Cível – 5421561-91.2022.8.09.0046 – Rel.: Desembargador(a) Altair Guerra da Costa – Publicado em 03.08.2023) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral, nos termos dos arts. 355, II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1-Condenar o réu ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante de R$ 139.078,47, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ); 2-Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publicações eletrônica e intimação do réu por correio com AR.
 
 Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
 
 Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
 
 Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
 
 Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
 
 Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
 
 Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
 
 Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
 
 Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
 
 Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
 
 Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
 
 Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/09/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 11:20 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/04/2024 11:19 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            13/03/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 08:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/02/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:17 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            22/01/2024 06:19 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0868026-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: CARLOS ALBERTO CARNEIRO COELHO Vistos, etc.
 
 Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se que houve o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação, razão pela qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
 
 Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
 
 Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
 
 Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
 
 Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
 
 Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
 
 As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            09/01/2024 12:22 Recebidos os autos. 
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                                            09/01/2024 12:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            09/01/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 08:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/12/2023 08:10 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            07/12/2023 08:10 Declarada incompetência 
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                                            05/12/2023 14:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2023 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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