TJPB - 0861409-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:03
Juntada de diligência
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28/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
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23/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 97706504.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24073123190985200000091934822, Intimação: 24062111393676900000086903917, Intimação: 24062111393676900000086903917, Decisão: 24062011305371000000086765629, Decisão: 24062011305371000000086765629, Petição: 24052016373230400000085290597, Diligência: 24051618093217900000085145629, Diligência: 24051618093217900000085145629, Alvará de Levantamento: 24051520591018600000084983314, Decisão: 24051312485186900000084819353] -
21/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:07
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 20:07
Determinada diligência
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21/08/2024 20:07
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AQUINO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, desse diploma.
Por sua vez, o art. 313, § 2o, do CPC reza que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.
Destarte, confirmando-se a informação de falecimento do autor e considerando que há pedido de habilitação dos sucessores, ID 90773850, intime a parte contrária para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052016373230400000085290597, Diligência: 24051618093217900000085145629, Diligência: 24051618093217900000085145629, Alvará de Levantamento: 24051520591018600000084983314, Decisão: 24051312485186900000084819353, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24051015445265900000084824726, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24051015445182200000084824725, Petição: 24051015445113900000084823822, Documento de Comprovação: 24042711374363700000084161287, Resposta: 24042711374171800000084161286] -
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:30
Determinada diligência
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AQUINO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:44
Processo Desarquivado
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:37
Publicado Diligência em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0861409-05.2016.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO Polo passivo: EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
16/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:09
Juntada de diligência
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15/05/2024 20:59
Juntada de Alvará
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AQUINO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:48
Determinada diligência
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13/05/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 12:48
Deferido o pedido de
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10/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:50
Publicado Alvará de Levantamento em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861409-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:45
Juntada de cálculos
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Considerando que há sentença nos autos ID 88968432, desconheço o pedido de ID 89063755.
Cumpra as determinações contidas no ID 88968432, após o decurso do prazo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24041820105738800000083710798, Petição: 24041820105703700000083710796, Sentença: 24041808301676400000083622491, Sentença: 24041808301676400000083622491, Informação: 24041711334193300000083608530, Documento de Comprovação: 24041610353440600000083527480, Petição: 24041610353311300000083527475, Intimação: 24041510590544500000083458514, Intimação: 24041510590544500000083458514, Documento de Comprovação: 24041210245407100000083372122] -
22/04/2024 22:48
Juntada de Alvará
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22/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:59
Determinada diligência
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22/04/2024 08:59
Indeferido o pedido de FABIANO GONCALVES DE AQUINO - CPF: *69.***.*66-87 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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21/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861409-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE AQUINO EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora impugnou a execução e efetuou o pagamento da condenação que entendia ser o correto, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 88699529.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 08:30
Determinada diligência
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18/04/2024 08:30
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:33
Juntada de informação
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17/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Da impugnação da Sentença -
15/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. -
21/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:32
Determinada diligência
-
20/03/2024 21:32
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034509-23.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Uma das autoras requereu a desistência da ação, contudo deixou de juntar aos autos petição outorgando poderes ao advogado subscritor da petição ao id. 75015705.
Assim, intime-se o referido advogado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de não conhecimento do pedido de desistência da ação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2020 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2020 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 00:12
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 20:52
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:02
Outras Decisões
-
19/11/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 21:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 00:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2017 00:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2017 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2016 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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