TJPB - 0843415-17.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:26
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 22:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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13/09/2024 21:58
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (RECORRENTE)
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (RECORRENTE).
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02/09/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 23:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição da dívida, bem como, impenhorabilidade da conta bloqueada, por tratar-se de verba salarial.
DECIDO.
Quanto a alegação da nulidade de citação, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77983079, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022).
Em relação à prescrição alegada, merece acolhimento A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Portanto, apesar de a parte exequente alegar em contrarrazões, que a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 77243753), em relação aos débitos de 2014 a 2016, gerou novação, no entanto, o referido termo está datado de 25/01/2017, incorrendo também a prescrição.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 09/08/2018, conforme planilha de ID 77243752, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 09/08/2023.
Quanto ao requerimento para desbloqueio de salário, este não merece prosperar, considerando que o extrato bancário juntado no ID 82768723 é de conta corrente, contendo diversas movimentações, portanto, descaracterizando a impenhorabilidade, revelando-se possível o bloqueio.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 09/08/2018.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos a planilha atualizada dos débitos, nos termos das determinações acima elencadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição da dívida, bem como, impenhorabilidade da conta bloqueada, por tratar-se de verba salarial.
DECIDO.
Quanto a alegação da nulidade de citação, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77983079, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022).
Em relação à prescrição alegada, merece acolhimento A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Portanto, apesar de a parte exequente alegar em contrarrazões, que a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 77243753), em relação aos débitos de 2014 a 2016, gerou novação, no entanto, o referido termo está datado de 25/01/2017, incorrendo também a prescrição.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 09/08/2018, conforme planilha de ID 77243752, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 09/08/2023.
Quanto ao requerimento para desbloqueio de salário, este não merece prosperar, considerando que o extrato bancário juntado no ID 82768723 é de conta corrente, contendo diversas movimentações, portanto, descaracterizando a impenhorabilidade, revelando-se possível o bloqueio.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 09/08/2018.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos a planilha atualizada dos débitos, nos termos das determinações acima elencadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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