TJPB - 0810080-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NORMANDO VINICIUS BEZERRA BRONZEADO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PORTELA DA CUNHA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:02
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO PORTELA DA CUNHA FILHO - CPF: *69.***.*30-57 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001 AUTOR: THAISE LEITAO SALES, FERNANDO ANTONIO PORTELA DA CUNHA FILHO REU: NORMANDO VINICIUS BEZERRA BRONZEADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores, Thaise Leitão Sales Portela e Fernando Antônio Portela da Cunha Filho, narram que, em 2013, contrataram o réu, Normando Vinícius Bezerra Bronzeado, para registrar, através de fotos e filmagens, a cerimônia de seu casamento, pelo valor total de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), pago integralmente pelos autores.
Afirmam que, apesar de terem escolhido as fotos em 26/11/2014 e enviado ao réu, com a solicitação de edição e tratamento das imagens, as fotos só foram entregues com qualidade inferior à esperada, em 17/03/2015.
A entrega do álbum, inclusive, se deu com fotos não tratadas e, o mais grave, a filmagem do casamento, objeto principal do contrato, nunca foi entregue, mesmo após diversas cobranças e solicitações.
Diante da situação, os autores ajuizaram a presente ação, requerendo, em tutela antecipada, a entrega do DVD com as filmagens do casamento em HD, as fotos em alta resolução e tratadas, com edição de brilho, contraste etc., sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), e indenização pelos danos morais sofridos (ID 3076205).
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 4301050).
O Réu contestou a ação, alegando que cumpriu o contrato, tendo entregue as fotos e o vídeo em HD, com alguns momentos do casamento, conforme o combinado.
Defendeu que a demora na entrega se deu em razão de alterações solicitadas pela autora e do problema com o HD, que teria que ser recuperado nos Estados Unidos, e que o erro no título do vídeo do casamento, com o nome do noivo errado, fora corrigido, pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 49590204).
Na réplica, os autores rechaçaram os argumentos do réu, insistindo em suas alegações iniciais (ID 58624224).
Realizada a audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal do réu, o qual confirmou o pagamento pelo serviço contratado, o atraso na entrega do material e a baixa qualidade das fotos, em razão da iluminação inadequada do local (ID 86601663 e 88494153).
Alegações finais apresentadas pelos Autores (ID 89881644), ao passo que o Promovido, embora intimado, não apresentou alegações finais, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores considerados consumidores e o réu, fornecedor.
Trata-se de ação em que se pretende a condenação do Promovido na obrigação de entregar as fotos tratadas e o vídeo do casamento dos Autores ou, em caso de impossibilidade, a condenação em danos materiais, bem como em danos morais, tendo em vista a má prestação de serviços de fotografia e filmagens alegada pelos Autores.
Observa-se que o contrato de prestação de serviços, devidamente comprovado nos autos, estabelecia a entrega da filmagem do casamento dos autores em HD e de fotos tratadas, no prazo máximo de 90 dias da escolha das fotos (ID 3076363).
O Réu não cumpriu com o contrato, já que as fotos foram entregues com qualidade inferior à esperada e o vídeo do casamento, objeto principal do contrato, nunca foi entregue.
O Promovido, em sua defesa, alega que houve problemas com o HD, que teria que ser recuperado nos Estados Unidos.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova do problema ou do envio do HD para o exterior.
Ademais, a mera alegação de perda do material não exime o Réu de sua responsabilidade, pois, ao se comprometer com a prestação do serviço, assumiu o risco de eventual problema com o HD.
O Réu também alega que houve atraso na entrega das fotos em razão de alterações solicitadas pela autora.
No entanto, as mensagens anexadas aos autos demonstram que a Autora solicitou a correção de fotos com qualidade inferior, em especial a pele do noivo, em razão de estarem “escuras e tortas”, sendo certo que o atraso na entrega decorre de falhas no serviço do Réu e não de eventuais solicitações de ajustes.
A entrega do vídeo, inclusive, jamais aconteceu.
Apesar de alegar, em seu depoimento pessoal, que entregou o vídeo em mãos para a Autora, o réu não conseguiu comprovar tal fato e sequer lembrava a data da suposta entrega ou o local exato em que foi efetuada.
Diante do exposto, resta claro que o Réu descumpriu o contrato, causando inúmeros transtornos e danos aos Autores.
A qualidade das fotos, inclusive, é reconhecida pelo próprio Réu como inferior à esperada, em razão da iluminação do local, que, aliás, é de responsabilidade do fotógrafo, enquanto profissional. É evidente, portanto, que a conduta do Réu, ao não cumprir com o contrato e entregar o serviço de forma inadequada, gerou abalo moral aos Autores, principalmente à noiva, que teve a memória de um dos dias mais importantes da sua vida comprometida pelas falhas na prestação dos serviços. - Da obrigação de fazer e danos patrimoniais Os Autores requereram a confirmação da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Promovido procedesse com a entrega da filmagem e corrigisse as imperfeições das fotos, nos termos do contrato celebrado entre as partes e, caso fosse impossível o cumprimento de tal obrigação, que efetuasse a devolução do valor pago integralmente, qual seja R$ 5.440,00.
Do exame das provas carreadas aos autos, convenço-me dos fatos alegados na inicial, mesmo porque a reponsabilidade do Promovido é objetiva, e não tendo demonstrado qualquer excludente de sua responsabilidade, restou comprovado o fato constitutivo do direito dos Autores.
Considerando, contudo, o decurso do tempo, tenho como impossível o cumprimento da obrigação de entrega do material contratado, até porque se isso fosse possível, certamente o Promovido já o teria feito a tempo e modo, ou, ao menos, após o ajuizamento desta ação.
Deste modo, converto a obrigação de fazer em reparação de danos e determino a condenação do Promovido a ressarcir os valores pagos pelos Autores de forma integral, no montante de R$ 5.440,00, devidamente atualizado.
Assim, reconheço o direito dos Promoventes à indenização por danos materiais, vez que presentes os pressupostos autorizadores da indenização pleiteada, pois plenamente evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Assim a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FILMAGEM E FOTOGRAFIA DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO – ADIMPLEMENTO PARCIAL – SERVIÇO DE FILMAGEM NÃO ENTREGUE – INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO – DANO MORAL CONFIGURADO – EVENTO ÚNICO NA VIDA DO CASAL – IMAGENS QUE NÃO FORAM PERENIZADAS, A DESPEITO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – INDENIZAÇÃO MAJORADA – R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS NUBENTES, NO TOTAL DE R$ 20.000,00 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA NO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA – VÍCIO SANADO – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJSP - APL: 10069654620148260079 SP 1006965-46.2014.8.26.0079, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/05/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2017). - Do dano moral Os Promoventes reclamam indenização pelos danos morais sofridos em virtude da má prestação de serviços do Promovido, no sentido de que o Promovido não efetuou a entrega do vídeo de casamento dos Autores, bem como que as fotos das referidas núpcias foram entregues com qualidade duvidosa.
Por dano moral entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio, mas consistente em dano a seu “direito de personalidade” e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
No caso dos autos, o dano de ordem extrapatrimonial, pode ser observado a partir da má prestação do serviço contratado, descortinada no tópico anterior.
As circunstâncias que envolvem os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência, nesse sentido, reconhece a responsabilidade do fotógrafo por danos morais, por falhas na prestação do serviço em eventos como casamentos, que são momentos únicos e que jamais podem ser reproduzidos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FALHA NOS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ABALO PSICOLÓGICO - REGISTRO NÃO OBTIDO - MOMENTO EXCLUSIVO E ÚNICO - PERDA IRREVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - REVISÃO DE OFÍCIO.
A prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa, impede a "eternização" de momento exclusivo, gera sofrimento psicológico dada irreversibilidade da perda.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima e ao mesmo tempo desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Quantia mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Aplica-se correção desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (vínculo contratual) na indenização por dano moral. (TJMG - AC: 0024142148030001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FOTOGRAFIA E FILMAGEM EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
Ausência de comprovação de que teria o réu, por culpa da autora, atrasado no cumprimento do contrato. Ônus que a ele se impunha (art. 373, II, CPC).
Material contratado (fotografia e filmagem) que somente foi liberado à autora quase 1 ano após a cerimônia de casamento.
Danos morais.
Ocorrência.
Conduta desidiosa do réu, sobretudo quanto ao desatendimento a direitos básicos do consumidor, que extrapolou o mero dissabor cotidiano e que enseja a reparação do prejuízo extrapatrimonial.
Indenização moral devida.
Valor indenizatório.
Caráter ressarcitório e punitivo da condenação.
Razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. "Quantum" indenizatório adequadamente arbitrado.
Alteração injustificada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AC: 10453273120188260224 SP 1045327-31.2018.8.26.0224, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020). - Do quantum indenizatório No que se refere ao valor da indenização, por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Ademais, os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Assim, impõe-se reconhecer a obrigação do Promovido em indenizar os Promoventes pelos danos morais por estes suportados.
Entendo que, diante da extensão do dano, da condição econômica das partes, das cautelas de que ao Promovido não se cercou, e do caráter pedagógico e sancionador da indenização, é justo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de cada Autor.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar o Promovido a indenizar os Promoventes pelos danos materiais causados, no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; II) condenar o Promovido ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo R$ 4.000,00 para cada Autor, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001 AUTOR: THAISE LEITAO SALES, FERNANDO ANTONIO PORTELA DA CUNHA FILHO REU: NORMANDO VINICIUS BEZERRA BRONZEADO DESPACHO Defiro o pedido de ID 87210856.
Proceda a escrivania à juntada da mídia de vídeo referente à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05.03.2024.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, por memoriais, primeiramente os Autores e em seguida o réu.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001 AUTORA: THAISE LEITAO SALES ADVOGADO: Dr.
João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537 REU: NORMANDO VINICIUS BEZERRA BRONZEADO ADVOGADO: Dr.
Aldrovando Grisi Junior - OAB/PB 13.302 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de março de 2024, pelas 10:30 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento de forma virtual, sendo constatada a presença da Promovente, do Promovido e seus advogados.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do Promovido, por meio de sistema áudio visual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Tomado o depoimento pessoal do Promovido, conforme mídia anexa, e não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente os Autores e em seguida o réu.
Ficam desde já intimadas as partes.
Após, com ou sem as alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Concedo ao advogado dos Promoventes o prazo de 24 horas para juntada aos autos do respectivo substabelecimento.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810080-51.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a disponibilização do LINK, na plataforma Zoom, e intimação das partes/advogados, para realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2024, às 10:30 horas, DE FORMA VIRTUAL.
Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - 0810080-51.2016.8.15.2001 Horário: 5 mar. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*83.***.*77-94?pwd=QUFWaEFnaVVKQlFBRW8xcEFxZmZ0Zz09 ID da reunião: 883 0547 7694 Senha: 142984 João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001 AUTOR: THAISE LEITAO SALES, FERNANDO ANTONIO PORTELA DA CUNHA FILHO REU: NORMANDO VINICIUS BEZERRA BRONZEADO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento, para o fim de tomar o depoimento pessoal do Promovido, para o dia 05.03.2024, pelas 10:30 horas.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL, vez que o Réu é domiciliado nos Estados Unidos.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal do Promovido, intime-se, por seu advogado, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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