TJPB - 0869924-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:05
Determinada diligência
-
15/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:16
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869924-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, CAMBUCI S/A, por meio de seu patrono, alegando a nulidade da intimação realizada exclusivamente por meio do domicílio eletrônico da parte, sem que tenha sido expedida intimação ao advogado constituído nos autos.
Razão lhe assiste.
Conforme dispõe o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, "as intimações serão feitas, sempre que possível, por meio eletrônico, na pessoa do advogado", sendo nulo o ato processual realizado em desconformidade com essa regra, nos termos do art. 280 do mesmo diploma.
No caso, verifica-se que a intimação relativa à certidão de Id. 108282028 foi realizada exclusivamente via domicílio eletrônico da empresa, sem que o advogado da parte autora, regularmente habilitado nos autos, tenha sido intimado, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, declaro a nulidade da intimação realizada por meio do domicílio eletrônico da parte, devendo ser reaberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a certidão de Id. 108282028, a contar da nova intimação que deverá ser realizada diretamente ao advogado constituído, Dr.
Sérgio Gonini Benício – OAB/PB nº 31067A.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:46
Determinada diligência
-
21/05/2025 10:46
Outras Decisões
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:09
Determinada diligência
-
23/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869924-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 101569055, intime-se a parte autora para, em 10 dias, depositar as diligências/postagem necessárias ao cumprimento do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:48
Determinada diligência
-
27/09/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869924-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 97859803, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:43
Determinada diligência
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869924-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do id. 88950946, devendo esclarecer acerca das informações contidas no referido ato.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0869924-82.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: CAMBUCI S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: SPORT PREMIUM LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas da diligência que não se confundem com as custas iniciais.
Após recolhimento, cumpra-se, conforme despacho de ID n° 87452356.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:54
Determinada diligência
-
27/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869924-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 87479251, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessária ao cumprimento do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:30
Determinada diligência
-
20/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869924-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por CAMBUCI S/A em face de MICHELINE ARAUJO COSTA MAGALHAES DE ALBU.
Aduz, em síntese, que o autor tem como objeto social a fabricação e a comercialização de produtos esportivos, especialmente da marca PENALTY.
Alega que realizou uma transação comercial de compra e venda com a promovida que adquiriu produtos fabricados e comercializados pela autora, conforme notas fiscais.
Que foram emitidas duplicatas, as mercadorias foram entregues mas a ré não adimpliu ao pagamento.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a realização do arresto cautelar dos ativos financeiros da ré. É o relatório.
Decido.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, os requisitos obrigatórios definidos em lei.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Como se sabe, a pretensão de arresto, indisponibilidade cautelar de bens em nome da parte adversa ou reserva de crédito pressupõe a probabilidade do direito alegado e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio.
No caso em tela, sem embargo quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que não há qualquer alegação e muito menos indício de que a demandada está dilapidando ou ocultando o seu patrimônio.
Verifica-se que o único argumento utilizado pela parte autora para pleitear a medida se relaciona ao receio de não receber eventual indenização.
Mas esse fundamento, por si só, não constitui motivo suficiente para a concessão da cautelar.
Corroborando essa conclusão, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARRESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão. (TJMG; AI 1652338-81.2019.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 27/05/2020; DJEMG 28/05/2020) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, uma vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Intime-se a promovente desta decisão.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se, após o recolhimento das custas iniciais.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMBUCI S/A (61.***.***/0001-08).
-
19/12/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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