TJPB - 0850489-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 12:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2024 11:15
Recebidos os autos.
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31/10/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/08/2024 12:55
Determinada diligência
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14/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:23
Determinada diligência
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14/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850489-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ORLANDO GALISA DE ANDRADE REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora juntou o contracheque de ID 83648178.
Do exame desse documento, percebe-se que o Promovente aufere renda mensal líquida de R$ 12.407,07, e as custas judiciais estão calculadas em R$ 419,27, de forma que não há como se reconhecer o direito à gratuidade judicial, em face do valor das custas, com o qual não possa arcar o Promovente.
Com o advento do CPC/2015, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do mencionado diploma legal.
Neste caso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL e, ao mesmo tempo, aplico o dispositivo legal referido, para o fim de parcelar o valor das custas em 03 (três) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/12/2023 09:19
Determinada diligência
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18/12/2023 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO GALISA DE ANDRADE - CPF: *02.***.*08-34 (AUTOR).
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18/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:31
Determinada diligência
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28/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2023 20:59
Determinada diligência
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16/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 13:01
Declarada incompetência
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10/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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