TJPB - 0814861-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0814861-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte Autora, apesar de devidamente habilitada e intimada, não recolheu as custas de ingresso da carta precatória (comprovante de pagamento em que o favorecido não é este Tribunal - id. 71658650).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. -
15/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do 3º parágrafo do DESPACHO de ID 83752878: "DECISÃO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0816338-22.2023.8.15.0000, reformando a decisão de id. 72466497 e indeferindo a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem.
Pelo exposto, corrija-se no sistema.
Ademais, vez que ainda não aberto o prazo para apresentação de contestação, intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 8 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0814861-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0816338-22.2023.8.15.0000, reformando a decisão de id. 72466497 e indeferindo a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem.
Pelo exposto, corrija-se no sistema.
Ademais, vez que ainda não aberto o prazo para apresentação de contestação, intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0814861-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0816338-22.2023.8.15.0000, reformando a decisão de id. 72466497 e indeferindo a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem.
Pelo exposto, corrija-se no sistema.
Ademais, vez que ainda não aberto o prazo para apresentação de contestação, intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814861-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO (*75.***.*75-20) e outro.
-
01/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849368-30.2021.8.15.2001
Noemia Mororo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 09:54
Processo nº 0858650-58.2022.8.15.2001
Celia Maria Raimundo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 17:06
Processo nº 0858650-58.2022.8.15.2001
Celia Maria Raimundo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 15:41
Processo nº 0831260-26.2016.8.15.2001
Silvania Nascimento da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2019 14:52
Processo nº 0864734-75.2022.8.15.2001
Ana Rosa Mamede e Silva
Aloisio Gomes e Silva Junior
Advogado: Adalberto Jacindo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 15:22