TJPB - 0806342-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806342-73.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Vistos, etc.
Tendo em vista que foi apresentado o laudo pericial pelo expert, EXPEÇA-SE alvará para o perito de acordo com os dados bancários informados no ID: 110827862, do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 102457966).
Analisando devidamente a aba de sigilo desta lide, vislumbro que a parte autora apresentou petição e documentos fundamentando seu pedido concernente ao dano moral, mais precisamente um laudo médico psiquiátrico e dois atestados.
Dessa maneira, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa, levanto o sigilo dos referidos documentos para que a parte adversa tenha acesso e possa se manifestar acerca desses novos escritos aportados aos autos pela autora.
Desta feita, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados no ID: 105884793.
PROCEDA-SE com o desentranhamento dos documentos anexados ao ID: 100950057, haja vista o comunicado no ID: 100950080 pela parte autora.
Após, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - META 2 CNJ.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 13:26
Determinada diligência
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13/08/2025 13:26
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806342-73.2021.8.15.2003 AUTOR: NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Vistos, etc.
NOMEIO como perito o expert VILIBALDO CABRAL DE PAULO, para realizar a perícia deste processo.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais conforme requerido no Id. 91685626, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:32
Nomeado perito
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14/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806342-73.2021.8.15.2003 AUTOR: NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 52484835), que em 16 de março de 2014 adquiriu duas próteses mamárias fabricadas pela ré, submetendo-se a cirurgia de mastopexia de aumento.
Ocorre que em 2019, começou a sentir fortes dores na mama esquerda, sendo identificado após atendimento médico especializado, a presença de contratura capsular que, devido ao grau em que se apresentava, seria corrigível apenas com uma nova cirurgia para a troca do implante.
No ano de 2021, após agravamento do quadro, submeteu-se a cirurgia de explante emergencial das próteses, dispendendo para tando a cifra de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Aduz que no procedimento acima foi constatada a impossibilidade de realizar qualquer reparação estética, pelo que o quadro de inflamação causou a perda de tecido, ocasionando aspecto disforme da mama esquerda, sendo necessária ainda mais duas cirurgias para correção das consequências estéticas deixadas pelo explante da prótese fabricada pela demandada.
Afirma que durante todo o ocorrido, não recebeu a assistência da promovida, a qual limitou-se a oferecer unicamente a cobertura da realização de exames para detecção de câncer e a ofertar novas próteses.
Noticiou também que as protéses da ré passaram por recall mundial em 2019, sendo ela mais uma vítima da imperícia do fabricante.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos danos morais experimentados; c) o pleito indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 52774331), assim procedido pela autora (ID: 53194980), restando deferido o benefício (ID: 53729637).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID: 59645735).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral.
No mérito, afirma que os sintomas relatados pela promovente são provenientes de fatores fisiológicos, uma ação de defesa do organismo e sem qualquer relação com vício no produto fabricado, acerca do recall mundial relatado pela promovente, afirma que não possui qualquer relação com o quadro sintomático descrito na narrativa autoral.
Sustenta que cumpriu todo o dever de informação, no qual o uso de próteses trata-se de procedimento de risco assumido pela consumidora, e que ausentes defeitos nos produtos, de modo que improcedentes os pedidos autorais.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 61601503).
Intimadas para especificação de provas, a promovida requereu a realização de prova pericial médica e documental suplementar (ID: 69914124); a promovente requereu a juntada de mídias (vídeo e fotografias) a fim de atestar os danos físicos relatados (ID: 74713945).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I - PRELIMINAR DE MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Observa-se que houve impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, ponderando-se suposta ausência de demonstração cabal da necessidade do benefício e de que a mesma efetuou a contratação de advogado particular.
Nos termos do art. 99, §§ 2°, 3° e 4º, do C.P.C, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e a assistência por advogado particular não impede a gratuidade da justiça (grifei) O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício, tendo a parte autora carreado vasta documentação a fim de comprovar a situação de hipossuficiência ventilada.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer novos elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA PROVA PERICIAL É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (aplicado ao caso em comento) prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida.
Fato, além de incontroverso, público e notório, já que se trata de uma rede mundial fabricante de produtos hospitalares bastante estruturada, e que deve prestar toda a segurança e assistência aos seus clientes, em virtude, inclusive, da própria atividade desenvolvida.
No caso, não restam dúvidas que a promovente adquiriu os produtos fabricados pela ré.
Havendo que se apurar suposto nexo causal entre o dano e a conduta do agente e, para tanto, a prova pericial se mostra essencial.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, diante do inconteste quadro clínico da promovente e a defesa da promovida de que inexiste elementos ensejadores de reparação, visto que, o quadro clínico decorreria de efeitos fisiológicos, a inversão do ônus da prova se mostra necessária, em virtude da hipossuficiência da autora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo a parte promovida o ônus de comprovar que os fatos alegados pela parte autora, no que se refere as lesões experimentadas não foram ocasionadas pela prótese fabricada, o que, para tanto, repito, demanda a produção da prova pericial.
DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge em analisar se os problemas apresentados pela promovente quanto a contratura capsular, explante e futuras necessidade de reparações, resultaram de vício de fabricação de prótese da requerida e, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente e os danos, especialmente, diante da aventada dúvida correlata impondo-se para esclarecimento dos fatos, a realização de prova pericial.
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente, em decorrência da prótese comercializada pela requerida.
Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei).
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos : I) ALLYSSON MAGNO, telefone: (83) 99309-2017; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 II) ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL, telefone: (83) 99102-2158; e-mail: [email protected]; endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB III) SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, telefone: (83) 99612-9292; e-mail: [email protected]; endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB.
IV) VILIBALDO CABRAL DE PAULO, telefone: (83) 99382-1927; e-mail: [email protected]; endereço: Av.
Coremas, 172, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA, Centro, João Pessoa/PB, 58013-430 Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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