TJPB - 0804328-37.2021.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 06:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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28/08/2023 12:32
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Determinado o Arquivamento
-
27/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:45
Juntada de diligência
-
04/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 19:54
Outras Decisões
-
27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:26
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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10/08/2021 12:47
Juntada de Petição de cota
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10/08/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:40
Juntada de Petição de cota
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29/06/2021 10:01
Juntada de Mandado
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29/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 13:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2021 13:11
Determinado o Arquivamento
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20/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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20/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de Maria do Céu Palmeira Monteiro Felipe (Cart Céu Palmeira) em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de Biarnou Leandro Candeia (Cart Quixaba) em 09/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
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24/05/2021 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 7ª VARA MISTA Processo nº 0804328-37.2021.8.15.0251 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE P.A.D. / 2021 O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Bruno Medrado dos Santos, Juiz de Direito da 7ª Vara de Patos, no uso das atribuições de Juiz Corregedor do Registro Público desta Comarca, conferidas pela Lei 8.935/94 e Lei Estadual 6.402/96 e, CONSIDERANDO as disposições dos arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935/94 e do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 96 e ss do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO o pedido de providências (0001309-71.2020.8.15.1001 e 0000929-48.2020.8.15.1001) oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Gerência Executiva de Campina Grande), solicita providências do Órgão Correicional junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba que possuem pendências junto ao SIRC - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, tendo sido remetido a este Juízo Corregedor Permanente para a apuração disciplinar devida; CONSIDERANDO que as informações e documentos colhidos no pedido de providência noticiam o descumprimento do art. 68 da Lei nº 8.212/91, pela existência pendências identificadas no ofício inaugural do INSS, não sanadas, além da possibilidade de aplicação da multa do art. 92 da Lei nº 8.212/91 pelo (1) OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE QUIXABA, (2) CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE SANTA TEREZINHA e (3) 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Patos (Céu Palmeira), todos da Comarca de Patos.
RESOLVE: Art.1º.
Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face dos delegatários oficiais titulares: a) BIARNOU LEANDRO CANDEIA, do Oficial Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Quixaba-PB; b) Maria do Céu Palmeira Monteiro Felipe, do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Patos.
Art. 2º.
Deixar de instaurar, neste momento, Processo Administrativo Disciplinar em face da nova delegatária do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE SANTA TEREZINHA, a Srª Riane Almeida Rizzo pelo fato da mesma ter assumido a titularidade da serventia no dia 03/05/2021 e não pode ser responsabilizada pessoalmente, no campo administrativo disciplinar, pelos atos praticados pelo delegatário anterior.
Art. 3º.
Nomeio o(a) servidor(a) responsável pelo dígito deste processo para secretariar os trabalhos.
Art. 4°.
Determinar as seguintes providências: I- Cite-se os Oficiais constantes do art. 1º desta portaria, por malote digital, para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça, advertindo-a que lhe é assegurado acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros; II- Notifique-se a oficiala constante do art. 2º desta portaria, por malote digital, para que cumpra o art. 68 da Lei nº 8.212/91, suprindo as pendências identificadas pelo INSS nos autos, em 10 (dez) dias, sob pena passar a responder ao processo administrativo disciplinar, além da aplicação da multa do art. 92 da Lei nº 8.212/91.
II- Cientifique-se o representante do Ministério Público com competência nas matérias de Registros Públicos, para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases.
Art. 5°.
Ordenar a publicação desta portaria no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º, §1º, do Provimento 001/2004 da CGJ com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça.
AUTUE-SE e DISTRIBUA-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNICA Patos-PB, 19 de Maio de 2021.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:55
Juntada de Petição de cota
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20/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:09
Outras Decisões
-
17/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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