TJPB - 0808211-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:49
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 07:45
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 16:52
Determinada diligência
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08/03/2024 16:52
Homologada a Transação
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08/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EVA CAETANO DE FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ZENIVALDO DAMAZIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EVA CAETANO DE FARIAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ZENIVALDO DAMAZIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 20:28
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 07:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 00:00
Intimação
Diante da reabertura do CEJUSC-FAMÍLIA, tendo em vista a disponibilidade da pauta de audiências com datas mais próximas, que seja cancelada a audiência designada para o dia 16.04.2024, às 09:30 horas nesta 4ª Vara de Família e antecipada para o dia 04.03.2024, às 10:30 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital (CEJUSC), com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC. -
13/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de cota
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12/01/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/01/2024 10:47
Recebidos os autos.
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12/01/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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12/01/2024 10:46
Juntada de comunicações
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12/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/04/2024 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 08:56
Determinada diligência
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09/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial (Id 83552254) e defiro a justiça gratuita.
O menor representado pela genitora ingressou com Ação de Alimentos e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade do alimentando, menor de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor do filho menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômino necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 35% ( trinta e cinco por cento) do Salário Mínimo, a serem depositados no dia 05 de cada mês, intimando-se a genitora do menor para informar a conta bancária para fins de depósito da pensão alimentícia.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 16.04.2024, às 09:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família,2º Andar do Fórum Cível.
Cite(m) o réu(s) para comparecer à audiência, a teor do que determina o artigo 695 do CPC, com a advertência de que não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do respectivo ato, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
08/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
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22/12/2023 01:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 01:48
Determinada diligência
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22/12/2023 01:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVA CAETANO DE FARIAS - CPF: *27.***.*00-42 (REPRESENTANTE)
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22/12/2023 01:48
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVA CAETANO DE FARIAS - CPF: *27.***.*00-42 (REPRESENTANTE)
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12/12/2023 17:27
Determinada diligência
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11/12/2023 22:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:23
Declarada incompetência
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07/12/2023 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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