TJPB - 0806661-57.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial (Id 113184212), sob a alegação de omissão, erro material e contradição.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 que passou a adotar a SELIC e o IPCA como taxa legal de juros e correção monetária, respectivamente.
Sustenta que, na ausência de disposição contratual específica, deve prevalecer a aplicação da Taxa Legal, que resulta da diferença entre a taxa de referência Selic e o IPCA.
Sustenta, ainda, a existência de obscuridade e erro material quanto à invalidez do autor.
Afirma que o laudo pericial não atesta a existência de invalidez funcional total e permanente por doença de acordo com os critérios exigidos pela apólice contratada.
Ademais, argumenta que a sentença, ao considerar a invalidez como incontroversa, deixou de apreciar as impugnações apresentada pela ré, o que comprometeria a coerência lógica da fundamentação, evidenciando falha na apreciação do conjunto probatório.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 117190760.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Inicialmente, a embargante, sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que alteraram a metodologia no Código Civil.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
A sentença foi clara ao determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deverá observar o INPC, a partir da data da negativa administrativa.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao critério adotado, revelando tão somente o inconformismo da embargante com a conclusão da sentença, o que não legitima a utilização da via aclaratória.
Por outro lado, a embargante alega obscuridade e erro material quanto ao reconhecimento da invalidez funcional total e permanente do autor, sob a justificativa de que o laudo pericial não teria atestado a incapacidade nos moldes exigidos pela apólice contratual.
No entanto, a situação apontada mostra-se como nítida tentativa de reavaliação das provas constantes nos autos e a modificação da fundamentação jurídica adotada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entendem a jurisprudência e doutrina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2 .
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães).
Assim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou erro material.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para falar sobre a complementação do laudo pericial ,no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo para manifestação do perito em relação aos questionamentos dos demandados, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob a advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao encerramento da instrução e julgamento do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2023 13:03
Baixa Definitiva
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05/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 05:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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27/05/2022 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:14
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES - CPF: *19.***.*58-68 (APELANTE) e provido
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19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/02/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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