TJPB - 0802182-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente pela última vez para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD. -
03/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais. -
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
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06/12/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802182-34.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: EXEQUENTE: ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 102351319).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 102351319 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 102259276), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802182-34.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANONIMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO INJUSTIFICÁVEL DE VOO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA em face de AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANONIMA, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial a autora narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta partindo de Recife/Guarulhos/Madri/Lisboa e vice versa com passagem marcada para 04/07/2022 e retornando ao Brasil no dia 19/07/2022.
Sustenta que fez o check-in e despachou a mala no dia aprazado, contudo, chegando à Lisboa no dia 05/07/2022 foi surpreendida com a perda da primeira bagagem, sem a devolução da mesma, até os dias atuais.
Tendo a perda da primeira mala, onde estavam as suas vestimentas, calçados, materiais de higiene pessoal, medicação, na ocasião efetuou a reclamação por escrito informando a localização onde estaria hospedada, porém nada foi resolvido.
Salienta que foi necessário o pedido de ajuda a um brasileiro que reside em Portugal, na cidade de Nazaré para emprestar o valor de €1.000 (um mil euros), até que chegasse ao Brasil e providenciasse a devolução do numerário.
Aduz que no segundo percurso, partindo de Lisboa no dia 11/07/2022 com destino a Madri com o voo previsto para a saída às 11h35min, a autora fez o check-in e despachou a segunda mala, contudo, chegando ao portão de embarque foi impedida de ingressar, consequentemente foi surpreendida com o atraso e posteriormente com cancelamento do voo, tendo a passagem sido remarcada para as 16h05min.
Assevera que houve o extravio/perda da segunda mala da demandante, tendo inclusive que ficar aguardando uma resposta no aeroporto de Madri até as 21h, porém não foi encontrada a segunda bagagem onde estavam suas novas vestimentas, calçados, materiais de higiene pessoal, na segunda ocasião efetuou a reclamação por escrito informando a localização onde estaria hospedada, e nada foi providenciado, não tendo, inclusive, a empresa ré, oferecido refeição ou qualquer ajuda durante o tempo de espera.
Ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à promovente, nos seguintes itens: 1) Em virtude do impedimento de embarque, atraso de voo e cancelamento de voo no dia 11/07/2022 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Em virtude da perda da primeira mala em 05/07/2022 e a segunda mala no dia 11/07/2022, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3) Em danos materiais devendo restituir, imediatamente, a quantia paga no valor de R$ 14.078,54 (quatorze mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento/prejuízo, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Gratuidade deferida (ID: 84075317).
Contestação apresentada (ID: 87828121).
Termo de audiência informando que restou infrutífera a conciliação (ID: 88072186).
Impugnação à contestação apresentada (ID: 90029884).
Devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 91247891). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, AFASTO a preliminar arguida em sede de contestação a respeito da aplicação da Convenção de Montreal, assegurando a incidência das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo C.D.C, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, D.J.e 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO C.D.C – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– ENTREGA APÓS 48HORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal referem-se às reparações por danos materiais em vôos internacionais. (repercussão geral RE 636331).
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão do extravio de bagagem.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. (TJ-MS - AC: 08004714120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Sendo assim, patente a aplicabilidade do C.D.C. no presente caso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Danos Materiais Trata-se de incontroverso atraso injustificável de voo e extravio de bagagem em transporte aéreo de pessoa.
Importante ressaltar que, até os dias atuais, a bagagem não fora encontrada e devidamente restituída à promovente.
O artigo 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Desse modo, entendo por configurado o ato ilícito pela promovida.
A empresa aérea, ora promovida, se recusa a ressarcir o prejuízo material, estimado em R$ 14.078,54 (quatorze mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sob a alegação de que não houve a comprovação do conteúdo da bagagem.
Contudo, o valor não é excessivo ou exorbitante, estando em consonância com uma lista de itens de viagem pessoal, correspondentes ao conteúdo de uma mala de viagem, sem qualquer espécie de discrepância.
Ademais, de suma importância ressaltar que a requerida não impugnou especificamente a lista trazida pela própria promovente e as notas fiscais de suas compras.
Não se olvide que a própria mala apresenta um valor econômico.
Registre-se que a demandada não produziu qualquer prova para alicerçar suas alegações, sequer menciona se foi exigida antes do embarque uma declaração de valor ou de conteúdo da bagagem.
Dessa maneira, compulsando detidamente o caderno processual e os documentos trazidos pela autora, entendo como plausível e razoável a condenação da empresa demandada aos danos materiais enfrentados pela promovente.
Danos Morais Da análise dos autos, é possível concluir que a situação perpassada pela autora, tanto no atraso injustificável de seu voo, quanto no extravio de suas bagagens, supera a esfera do mero dissabor sendo inegável a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes entendimentos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
Atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final e extravio de bagagem por 4 dias.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 2.000,00 dois mil reais) pela r. sentença.
Valor insuficiente para ressarcir os abalos psicológicos sofridos pela autora.
Majoração do "quantum" arbitrado.
Admissibilidade.
Importância majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 11030392620198260100 SP 1103039-26.2019.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação De Indenização DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem. 2.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, não comporta redução o quantum indenizatório. 3.
Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, mormente se a aquisição de roupas foi necessária em razão do extravio da bagagem do autor. (TJ-MS - AC: 08009342220188120021 MS 0800934-22.2018.8.12.0021, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) Evidente, portanto, que a autora, mais que simples aborrecimento, sofreu abalo moral apto a ensejar o devido ressarcimento.
Sendo assim, resta claro que o abalo suportado pela promovente, em função de dois extravios consecutivos de suas bagagens associados ao atraso injustificável de seu voo perpassou a esfera do mero dissabor, sendo devida a indenização moral pleiteada na peça inaugural, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De suma importância ressaltar que a contestação apresentada pela promovida em nada rebateu os argumentos quanto à ausência de justificativa arguida pela parte promovente se atendo apenas em afirmar que não foi possível precisar se os itens extraviados guardam correlação com a realidade apresentada pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para condenar a parte promovida em indenizar, em favor da parte promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.078,54 (quatorze mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da apresentação da contestação e correção monetária pelo INPC e, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante dois extravios consecutivos de suas bagagens associados ao atraso injustificável de seu voo, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/07/2022).
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, determino que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
21/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/04/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:00
Recebidos os autos.
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09/01/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802182-34.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA Vistos etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.PC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:36
Determinada a citação de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REU)
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08/01/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZELIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *64.***.*97-34 (AUTOR).
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21/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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