TJPB - 0847603-58.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847603-58.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico que a pesar do presente processo encontrasse paralisado mais de 170 dias, PERMANECERÁ ainda suspenso, em cumprimento ao despacho de (ID 90079940), que foi determinado a sua suspensão pelo prazo ".... de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC ocorreu através da decisão de ID 83963303 de 27/12/2023....".
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0847603-58.2020.8.15.2001 REU: SEVERINO URBANO DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 19 de maio de 2022, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de um ano, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:42
Juntada de Informações
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22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 15:24
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 14:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:23
Outras Decisões
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23/05/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2022 19:07
Juntada de devolução de mandado
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07/01/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2020 02:39
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 18/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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25/09/2020 07:25
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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