TJPB - 0823348-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EMANICE MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GENILSON DORIA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANICE MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GENILSON DORIA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de EMANICE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*28-72 (APELADO) e não-provido
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03/12/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GENILSON DORIA DE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:38
Prejudicado o recurso
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19/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823348-02.2021.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GENILSON DORIA DE LUCENA REU: EMANICE MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DEFERIDA.
CITAÇÃO NÃO FICTA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C 1.418 DO CC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
GENILSON DORIA DE LUCENA ajuíza AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR em face de EMANICE MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita.
Alega o promovente que vivia em união estável com a falecida MARIA MARGARETH MARTINS TAVARES, formalizada em 16/04/1999.
Afirma que na data de 11/04/2006, o casal adquiriram juntos um imóvel do tipo apartamento residencial sob n° 401, Residencial Água Azul, Bloco- 04, situado na Rua Josiara Telino, n° 370, Bairro de Água Fria, João Pessoa/PB e no ano de 2011, adquiriram um veículo, da marca Renault, modelo Sandero ano 2011/2012, cor: Prata, Chassi n° 93YBSR6RHCJ871216, placa: OEW8517, Renavam 0033866133-6, adquiridos ambos em nome da falecida, ficando os bens em nome do espólio de MARIA MARGARETH MARTINS TAVARES, tendo como seu único herdeiro o Promovente, seu companheiro vez que não tiveram filhos durante a sua união estável.
Informa que em 2014, a falecida foi diagnosticada com Câncer de Mama, estando o promovente sempre ao seu lado até o seu falecimento ocorrido na data de 14/03/2021, no qual permitiu ao autor ter sido reconhecido os benefícios previdenciários de pensão por morte de sua companheira.
Aduz que permitiu que a irmã da falecida ficasse no uso do veículo para ajudar na locomoção da mesma e de sua irmã, companheira e falecida do autor, e que após o falecimento desta, aquela não devolveu o veículo ao requerente, bem como trocou todas as fechaduras do imóvel ora questionado, impedindo que o requerente adentrasse no apartamento acima descrito.
Informa que tentou resolver todo o imbróglio administrativamente, contudo sem sucesso.
Por fim, requer em sede e liminar, o deferimento da busca e apreensão do veículo e o mandado de reintegração de posse do apartamento, e no mérito, que seja confirmada a tutela com a adjudicação compulsória dos bens alhures descritos Instrui a inicial com documentos.
Intimado a emendar a inicial, cumpre o determinado alterando a natureza jurídica da ação para AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR. – ID 48261899.
Custas de ingresso e diligenciais pagas – ID 73400358 Tutela deferida – ID 72726171, cumprida no ID 87766240.
Informa o autor que se encontra-se na posse dos bens - ID 90317759.
Certificado nos autos, a intimação da demandada e o decurso do prazo sem de manifestação da mesma – ID 91164829.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR, onde a parte autora busca a reintegração dos bens: imóvel do tipo apartamento residencial sob n° 401, Residencial Água Azul, Bloco- 04, situado na Rua Josiara Telino, n° 370, Bairro de Água Fria, João Pessoa/PB e no ano de 2011, adquiriram um veículo, da marca Renault, modelo Sandero ano 2011/2012, cor: Prata, Chassi n° 93YBSR6RHCJ871216, placa: OEW8517, Renavam 0033866133-6, estando ambos em nome da falecida MARIA MARGARETH MARTINS TAVARES, ficando os bens em nome do espólio da mesma.
Na ação de reintegração de posse, deve-se verificar a comprovação do exercício da posse anterior pelo autor e se, sobre o imóvel, em que se encontra o réu, ocorre o esbulho praticado pelo mesmo, gerando ao esbulho.
Os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, por meio da Ação de Reintegração de Posse, estão previstos no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Somente com a perda da posse por intermédio de esbulho, surge para o possuidor esbulhado o direito subjetivo a recuperação.
Para tanto se faz necessário que comprove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima: “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
In casu, o autor e a falecida Maria Margareth formalizaram união estável na data de 16/04/1999, conforme comprovado na escritura pública juntada no ID 45192680, e, não possuindo filhos, comprovou-se nos autos que o autor é único herdeiro da de cujas, informação esta juntada na certidão de óbito juntada no ID 45193190, bem como na declaração exarada pelo Ministério da Saúde – ID 57370616.
Assim, demonstrou o autor fato constitutivo do seu direito, como preceitua o artigo 373, I do CPC De outra banda, a parte promovida devidamente citada – ID 87766240 não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
A citação da demandada se deu através de mandado de reintegração de posse cumprido, como certificado pelo oficial de justiça no ID 87766240.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Neste ínterim, afirmam os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ESSSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RETIRAR TAL PRESUNÇÃO.
INDÍCIOS DOCUMENTAIS SOBRE A VERACIDADE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
Como principal efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, para o caso, existem indícios a corroborar a posse anterior e o cometido esbulho, autorizadores da proteção possessória.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000810-03.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021) Por fim, em que pese a ocorrência do esbulho, tem-se que o imbróglio foi resolvido quando do cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, e, nada mais requerido pelo autor, ocorrido o prazo de manifestação da demandada in albis, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida de direito a se impor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, atento aos princípios em direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A POSSE dos bens: - Apartamento residencial sob n° 401, Residencial Água Azul, Bloco- 04, situado na Rua Josiara Telino, n° 370, Bairro de Água Fria, João Pessoa/PB - Veículo, da marca Renault, modelo Sandero ano 2011/2012, cor: Prata, Chassi n° 93YBSR6RHCJ871216, placa: OEW8517, Renavam 0033866133-6.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823348-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de intimação da reintegração de posse, via whatsapp ou telefone, conforme requerido pelo autor no ID 83480778, por ser descabida no caso concreto de reintegração de posse.
Determino sejam recolhidas as custas do mandado, em 15 dias, sob pena de revogação da medida, conforme certidão nos autos de ID 83301121.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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