TJPB - 0806401-27.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806401-27.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JOALISON ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferido o pedido liminar, mas não localizada a parte ré ou o veículo objeto dos autos, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Determino o Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:39
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 07:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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