TJPB - 0061084-34.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: FABIOLA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO V DO CPC.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega no ID.39327121, excesso na execução, em que a parte autora objetiva receber em fase de cumprimento de sentença a quantia de R$ 41.456,30 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) em relação a valores remanescentes.
Aduz o executado/impugnante que o valor correto da condenação é de R$ 1.980,87 (um mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e que foi corrigido de maneira equivocada e fora dos ditames legais, solicitando o envio dos autos a contadoria judicial.
Afirma que a parte exequente/impugnada aponta como valor correto, o de R$ 85.157,86 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo a parte executada/impugnante procedido com o depósito no valor de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em 09/09/2016, impugnando o valor apontado, alegando excesso de execução.
Comprovante acostado no ID 23589840 fls. 62.
Certidão de trânsito em julgado em 10.10.2020 – ID 35347380.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos quais foram apurados que o valor depositado no ID 23589840 fls. 62 de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) supre o valor principal da condenação, faltando apenas a atualização dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e majorados para R$ 1.000,00 (mil reais) conforme Acórdão ID. 35347362 - Pág. 4, que calculados pela contadoria, atualizou este, para o valor de R$ 1.732,52 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte executada manifestado ao ID 84897255 pela homologação dos mesmos, transcorrendo in albis para a parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando juros compostos, gerando enriquecimentos ilícito.
No ID 30617869, foi julgado PROCEDENTE a presente liquidação da pretensão individual, condenando ao demandado ao pagamento do valor indenizatório em R$ 45.682,42 e de R$ 500,00 em honorários advocatícios.
Por fim, deu-se o trânsito em 10.10.2020 – ID 35347380.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré garantiu o juízo e apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, este apresentou contrarrazões à referida impugnação.
Ato contínuo, diante da divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor condiz com o valor depositado judicialmente no valor de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) e o valor dos honorários advocatícios atualizados é de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação apenas da parte exequente concordado com o valor apurado pela contadoria, sem manifestação da parte executada.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.83941806).
INTIME-SE a parte exequente a fornecer os dados bancários para expedição dos respectivos alvarás na forma especificada no ID 84897255.
INTIME-SE a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios atualizados no importe de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), apurados pela contadoria judicial – ID 83941809.
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se os alvarás efetuando os depósitos nas contas bancárias informadas para a parte credora e seu advogado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em nome de FABÍOLA FERREIRA DA SILVA. -01 (um) alvará no importe de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, antes a sua natureza alimentar, em nome dos advogados – DR.
ANDRÉ CASTELO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB N. 18.788 E ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SPN. 140.741.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, observando a gratuidade jurídica deferida ao autor da causa.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2020 17:58
Baixa Definitiva
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10/10/2020 17:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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10/10/2020 17:56
Transitado em Julgado em 09/10/2020
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA FERREIRA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:49
Recurso Especial não admitido
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09/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
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08/09/2020 14:07
Juntada de Petição de cota
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27/08/2020 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2020 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2020 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA FERREIRA DA SILVA em 11/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2020 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2020 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2020 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2020 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:55
Conclusos para despacho
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27/01/2020 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:28
Não conhecido o recurso de FABIOLA FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*68-87 (APELADO), ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*44-84 (APELADO), Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.04
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11/12/2019 10:54
Deliberado em Sessão - julgado
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29/11/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 18:04
Conclusos para despacho
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27/11/2019 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:23
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2019 09:59
Recebidos os autos
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08/11/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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