TJPB - 0802737-67.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:28
Juntada de informação
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FELIPE VIDAL LEAL em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802737-67.2017.8.15.2001 DECISÃO Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio integral do débito.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado o procedimento, a parte sucumbente não procedeu ao pagamento voluntário da obrigação e opôs exceção de pré-executividade, que foi julgada e rejeitada (id. 88753021).
Ato contínuo, o credor requereu o bloqueio da quantia executada, com incidência da multa, que foi efetuado através do SISBAJUD (id. 90707206).
O executado, intimado do bloqueio, alegou se tratar de valor impenhorável e requereu sua liberação (id. 97532303).
Em seguida, o exequente impugnou as alegações apresentadas pelo executado e requereu a expedição de alvará (id. 97547308). É o relatório.
DECIDO.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e verificada a ausência de impugnação, foi efetivado o bloqueio que abrange o crédito da parte e multa de 10%.
Na sequência, intimado o executado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou petição alegando tratar-se de valor impenhorável e requerendo sua liberação.
Contudo, tal pedido não veio acompanhado de qualquer prova, ficando restrito a meras alegações.
O comprovante de bloqueio por ele apresentado em nada comprova, ou sequer sugere, tratar-se de conta reservada ao recebimento de verbas alimentícias.
Assim, indefiro o pedido de liberação do valor penhorado feito pelo executado.
Ato contínuo, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526 do CPC: [...] §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo Recursal sem manifestação das partes, expeça-se alvará em favor de SERGIO NICOLA MACÊDO, conforme requerido ao id. 97413715.
O resultado da ordem de bloqueio com o ID da transferência para a conta judicial segue anexo a esta decisão.
Após, arquive-se com baixa independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
01/08/2024 20:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 20:25
Indeferido o pedido de FELIPE VIDAL LEAL - CPF: *52.***.*41-20 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:42
Decorrido prazo de FELIPE VIDAL LEAL em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802737-67.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio integral. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n.º 14/2020).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2024 16:23
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:57
Juntada de informação
-
19/05/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:21
Juntada de informação
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE VIDAL LEAL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802737-67.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO EXECUTADO: FELIPE VIDAL LEAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FELIPE VIDAL LEAL em face de decisão que, segundo o excipiente, teria descumprido a regra do art.9º do CPC.
Cuida-se de Execução de Honorários Judiciais Sucumbenciais e sustenta a peça do incidente que o excipiente “litigou sob o benefício da justiça gratuita, no entanto, conforme se verifica em Id. 80715011, o excepto pediu o desarquivamento do feito para requerer o cumprimento de titulo executivo (honorários sucumbenciais) e acostou aos autos inúmeros documentos que supostamente induzia a fazer crer que havia mudado a situação econômica do excipiente.” Pede, por fim, a declaração de nulidade da decisão que revogou a justiça gratuita, visto que não houve intimação para que o excipiente se manifestasse em relação aos documentos acostados.
Alternativamente, pugna como pedido secundário que se reconheça a inexistência de atualização da condenação e dos juros moratórios, haja vista que a obrigação de pagar se deu apenas neste momento, não devendo ocorrer a penalização de juros e atualização monetária.
A parte credora manifestou-se sobre o incidente (id. 86817772).
Conclusos os autos para decisão. É relatório.
DECIDO A dívida discutida é gira em torno de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), originária de honorários sucumbenciais.
A questão da Justiça Gratuita concedida ao autor foi apreciada pelo Segundo Grau (id. 80715012) e, portanto, entendo insubsistente a narrativa do excipiente de que foi surpreendido pela revogação do benefício da gratuidade processual.
O Eminente Relator Desembargador Leandro dos Santos apontou que: A Declaração de Imposto de Renda trazida aos autos pelo Autor em Id 7885849, demonstraram a sua capacidade econômica, posto que possui patrimônio de R$1.244.275,83 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), incluindo vários imóveis e também aplicações financeiras, portanto com liquidez, de modo que se mostra injustificável o usufruto de tal benefício pelo Apelado.
Desse modo, revogo a justiça gratuita anteriormente concedida ao Autor.
Assim, verifico que o autor, ora executado, Felipe Vidal Leal, não goza mais dos benefícios da assistência judiciária e a decisão foi conhecida por ele em grau de recurso.
REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:29
Juntada de informação
-
07/03/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802737-67.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença contido no id.80715011, relativamente à execução dos honorários judiciais, diante dos elementos probatórios juntados aos autos.
Ao cartório para realizar a alteração de classe processual e inserir como exequente o advogado SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO e executado FELIPE VIDAL LEAL.
Em seguida, nos termos do art.523 do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:45
Juntada de informação
-
08/01/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2024 09:16
Determinada diligência
-
03/01/2024 09:16
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 11:46
Juntada de informação
-
13/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 22:00
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/01/2021 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2021 17:31
Juntada de
-
14/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:00
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:28
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2020 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2019 07:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 07:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:40
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 18:28
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2019 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2019 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2018 18:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 21:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 01:41
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 22/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804639-39.2023.8.15.2003
Rafaela de Araujo Martins
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 16:46
Processo nº 0871208-28.2023.8.15.2001
Taliane Rocha Balbino
Banco Safra S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 18:47
Processo nº 0805552-27.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Jose Soares Leandro
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 16:59
Processo nº 0870901-74.2023.8.15.2001
Samara Ricardo Mangueira
Livare Viagens LTDA.
Advogado: Rachel Pessoa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 08:41
Processo nº 0802737-67.2017.8.15.2001
Felipe Vidal Leal
Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imob...
Advogado: Jose Mario Porto Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38