TJPB - 0061084-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:13
Determinado o arquivamento
-
15/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061084-34.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:34
Juntada de cálculos
-
15/08/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 13:18
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca do depósito de ID 93871064, inclusive requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061084-34.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do executado para, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente precisamente na importância de R$ 1.732,52, sob pena de multa e honorários de 10%, conforme decisão de ID 85187379.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 18:52
Deferido o pedido de
-
02/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 20:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: FABIOLA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO V DO CPC.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega no ID.39327121, excesso na execução, em que a parte autora objetiva receber em fase de cumprimento de sentença a quantia de R$ 41.456,30 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) em relação a valores remanescentes.
Aduz o executado/impugnante que o valor correto da condenação é de R$ 1.980,87 (um mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e que foi corrigido de maneira equivocada e fora dos ditames legais, solicitando o envio dos autos a contadoria judicial.
Afirma que a parte exequente/impugnada aponta como valor correto, o de R$ 85.157,86 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo a parte executada/impugnante procedido com o depósito no valor de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em 09/09/2016, impugnando o valor apontado, alegando excesso de execução.
Comprovante acostado no ID 23589840 fls. 62.
Certidão de trânsito em julgado em 10.10.2020 – ID 35347380.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos quais foram apurados que o valor depositado no ID 23589840 fls. 62 de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) supre o valor principal da condenação, faltando apenas a atualização dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e majorados para R$ 1.000,00 (mil reais) conforme Acórdão ID. 35347362 - Pág. 4, que calculados pela contadoria, atualizou este, para o valor de R$ 1.732,52 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte executada manifestado ao ID 84897255 pela homologação dos mesmos, transcorrendo in albis para a parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando juros compostos, gerando enriquecimentos ilícito.
No ID 30617869, foi julgado PROCEDENTE a presente liquidação da pretensão individual, condenando ao demandado ao pagamento do valor indenizatório em R$ 45.682,42 e de R$ 500,00 em honorários advocatícios.
Por fim, deu-se o trânsito em 10.10.2020 – ID 35347380.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré garantiu o juízo e apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, este apresentou contrarrazões à referida impugnação.
Ato contínuo, diante da divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor condiz com o valor depositado judicialmente no valor de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) e o valor dos honorários advocatícios atualizados é de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação apenas da parte exequente concordado com o valor apurado pela contadoria, sem manifestação da parte executada.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.83941806).
INTIME-SE a parte exequente a fornecer os dados bancários para expedição dos respectivos alvarás na forma especificada no ID 84897255.
INTIME-SE a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios atualizados no importe de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), apurados pela contadoria judicial – ID 83941809.
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se os alvarás efetuando os depósitos nas contas bancárias informadas para a parte credora e seu advogado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 45.682,43 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em nome de FABÍOLA FERREIRA DA SILVA. -01 (um) alvará no importe de R$ 1.732,52 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, antes a sua natureza alimentar, em nome dos advogados – DR.
ANDRÉ CASTELO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB N. 18.788 E ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SPN. 140.741.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, observando a gratuidade jurídica deferida ao autor da causa.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:19
Determinada diligência
-
05/02/2024 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061084-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/12/2023 10:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
08/09/2019 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2019 13:05
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 35/19
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 16:11 TJEPY10
-
20/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2019
-
20/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 05/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/04/2019 019384PB
-
26/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 21/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 01/2019 P053731182001 16:24:44 BANCO D
-
03/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 12/2018 P053731182001 15:18:53 BANCO D
-
12/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 92/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 09/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2018 019384PB
-
19/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2018 NF 59/18
-
10/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2017 019384PB
-
28/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2017 NF 111/1
-
31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
03/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2016 D046953162001 14:37:32 001
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 11/2016 P072978162001 14:37:32 BANCO D
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 21: 09/2016 P072978162001 16:36:46 BANCO D
-
19/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 09/2016 15:20
-
04/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE MEDIACAO DESIGNADA 14: 09/2016 15:20
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016 NF 66/16
-
04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2016 BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P024299162001 15:31:10 FABIOLA
-
21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024299162001 18:01:02 FABIOLA
-
28/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2016 NF 018
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 NF 18/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015 NF MAIO
-
20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805552-27.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Jose Soares Leandro
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 16:59
Processo nº 0870901-74.2023.8.15.2001
Samara Ricardo Mangueira
Livare Viagens LTDA.
Advogado: Rachel Pessoa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 08:41
Processo nº 0802737-67.2017.8.15.2001
Felipe Vidal Leal
Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imob...
Advogado: Jose Mario Porto Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38
Processo nº 0802737-67.2017.8.15.2001
Sergio Nicola Macedo Porto
Felipe Vidal Leal
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2017 17:56
Processo nº 0061084-34.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Andre Castelo Branco Pereira da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 09:59