TJPB - 0801685-50.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEKSANDRO PESSOA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva.
Juíza de Direito -
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 06:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801685-50.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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