TJPB - 0802947-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 07:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802947-39.2022.8.15.2003 AUTOR: VILTON COSTA SILVESTRE RÉU: BANCO PAN AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO C.P.C.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VALOR CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CONSEQUENTEMENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que não realizou qualquer empréstimo junto à demanda e nem solicitou cartão de crédito consignado, no entanto, vem sendo descontado de seu contracheque o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), advindos do contrato de n° 0229014922689 (contrato de cartão consignado).
Afirmou ainda que além dos descontos em folha é cobrada a fatura do referido cartão, que, à data de 07/12/2021, era no valor de R$ 759,26 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Aduziu ainda que jamais compareceu à sede do INSS ou da promovida para a realização de qualquer contrato de empréstimo.
Narrou que em 13 de novembro de 2021 a promovida tentou realizar um novo empréstimo no valor de R$ 500 (quinhentos reais), sem a sua autorização, mas que conseguiu reverter tal situação.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade de justiça, b) em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e abstenção da promovida em inserir seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, c) o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes com o respectivo cancelamento do contrato, d) a repetição dos valores pagos em dobro, e) a indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos.
Acostou documentos, dentre eles, boletins de ocorrência (ID's: 59167473, 59167475), extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID's: 59167471, 59167480), uma fatura do cartão de crédito consignado com vencimento em 07/12/2021 (ID: 59167472), reclamação junto ao PROCON/PB (ID: 59167486).
A gratuidade judiciária fora deferida, no entanto, a tutela de urgência restou indeferida (ID: 62990764).
O banco promovido apresentou contestação (ID 64077639 ) e aduziu, preliminarmente, a) a prescrição, b) a decadência, c) impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, d) a ausência de documento essencial - extrato bancário da conta para a qual fora disponibilizado o empréstimo: BANCO DO BRASIL S.A (001), AG. 3501, C/C 21183.
No mérito, indicou a legitimidade da contratação com assinatura de termo de adesão e apresentação de documentos no ato da contratação.
Informou que em 01/02/2016 o autor solicitou o valor de R$ 1.083,00, via TELESAQUE, o qual fora depositado na conta: BANCO 001 AG.3501 C/C 211834, mesma conta do INSS de titularidade do promovente.
Indicou ainda que as faturas do cartão de crédito são enviados para o mesmo endereço do autor constante da inicial.
Nesse sentido, requereu a improcedência da demanda, a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A (001), AG. 3501, C/C 211834, a fim de confirmar a realização do DOC/TED, nos valores de R$ 1.083,00, disponibilizados no dia 04/02/2016 e a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Juntou documentos, dentre os quais, contrato firmado entre as partes (ID: 64077641), faturas do cartão de crédito (ID: 64077643), em uma delas consta o TELESAQUE no valor de 1.083,000 na data de 04/02/2016 (ID: 64077643, p. 79), comprovante do TED (ID: 64077644) e regulamento do cartão de crédito consignado (ID: 64077645).
Impugnação à contestação apresentada (ID: 68141338) com a indicação de que o contrato apresentado pelo Banco não corresponde ao contrato objeto da ação.
Despacho saneador desse juízo (ID: 69549715).
Em resposta, o promovido esclareceu que a numeração inserida pelo INSS difere da numeração dos contratos, mas que os documentos anexados correspondem à contratação objeto da demanda (ID: 70979323).
Em resposta ao ofício do juízo, o Banco do Brasil apresentou o extrato da conta corrente beneficiária do empréstimo que é de titularidade do promovente (ID: 72698276). É o relatório, passo à decisão.
Preliminares de Mérito Gratuidade Judiciária A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte promovente, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a mudança de situação da parte que justificasse a revogação da medida, apenas fundamentou que a parte autora é litigante contumaz.
Assim, rejeito a preliminar apontada.
Demais Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: prescrição, decadência, ausência de documento essencial e falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Julgamento antecipado do mérito As partes apresentaram em juízo a documentação para a comprovação de suas teses.
Da análise atenta do caderno processual, entendo restarem como suficientes as provas nele carreadas para a formação do convencimento motivado.
Assim, passo, então, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
MÉRITO A lide gira em torno de se verificar a existência de contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora sustenta não possuir nenhuma relação jurídica com a parte promovida.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes encontra-se plenamente comprovada, uma vez que, o empréstimo existente na modalidade cartão de crédito consignado e que é descontado mensalmente da folha de pagamento do autor foi realizado junto ao Banco demandado.
A prova da efetivação do empréstimo encontra-se no contrato assinado pelo promovente (ID: 64077641) e no recebimento do crédito no valor de R$ 1.083,00, disponibilizados no dia 04/02/2016 em conta corrente de sua titularidade (ID: 72698276, p. 3).
Assim, comprovada a relação jurídica havida entre as partes, resta ao juízo a análise de sua licitude.
De acordo com a documentação juntada ao processo, pode-se perceber que, em que pese os número de referência do INSS relativo ao contrato havido entre as partes ser diferente do número do contrato trazido aos autos pelo promovido, o valor do limite disponível, as datas e o valor recebido pelo autor, demonstram que se tratam do mesmo contrato.
O extrato do INSS (ID: 59167480) traz um contrato incluído na data de 03/02/2016 com limite de cartão em R$ 1.144,00.
Por sua vez, o contrato firmado (ID: 64077641) entre as partes tem data de 04/02/2016, ou seja, um dia depois da inclusão do empréstimo no sistema do INSS.
Ademais, o limite previsto em contrato é no valor de R$ 1.144,00, o exato limite indicado no extrato do INSS.
Além disso, no mesmo documento (ID: 64077641, p. 5), é possível verificar que o saque realizado no valor de R$ 1.083,00 foi o exato disponibilizado na conta corrente do promovente e que fora firmado por meio de um TELESAQUE, constante também na sua fatura (ID: 64077643, p. 79).
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento para a cobrança dos valores pelo Banco demandado.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, de acordo com o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, caberia à parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisaria cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim não procedendo, deve submeter-se ao contratado, ou seja, à incidência de juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura, mês a mês.
Torna-se ainda importante salientar que, em sua defesa junto ao PROCON/PB (ID: 59167486, p. 1), o promovente indicou ser do seu conhecimento a existência de faturas cobradas em seu nome desde o ano de 2016.
Nesse sentido, não resta crível que desde 2016 o autor receba em sua casa faturas de cartão de crédito considerado por ele como indevidas e somente venha a contestá-las em 2022, seis anos depois.
Registro que a parte autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, mesmo tendo dele se utilizado, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Desse modo, entendo que se trata, portanto, de crédito legítimo, e assim, age a instituição bancária no exercício regular do seu direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização a ensejar o consequente dever de indenizar.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral, mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos.
Assim, inexistente a conduta ilícita, não há que se falar em responsabilização civil do réu.
Desse modo, as faturas e os descontos das parcelas mínimas junto à folha de pagamento revelam-se regulares, não sendo possível a relativização do "pacta sunt servanda".
Portanto, não há razão para interferência do Poder Judiciário na relação pactuada entre partes capazes a fim de revisar taxa de juros que se mostra condizente e ainda abaixo das praticadas no mercado.
Nesse sentido, ressalto que o Poder Judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado e muito menos pode invalidar o referido instrumento sem que se verifique a presença de situação abusiva ou incompatível com a boa-fé.
Com relação à alegação de suposta nova tentativa de fraude narrada em exordial e registrada em boletim de ocorrência, nada restou comprovado pela parte e nem tampouco possui liame relacional lógico entre o objeto da demanda e seus pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:16
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2023 17:33
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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20/01/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de VILTON COSTA SILVESTRE em 06/10/2022 23:59.
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08/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 01:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILTON COSTA SILVESTRE (*91.***.*22-91).
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01/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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