TJPB - 0819235-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819235-34.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUILHERME COSTA VANDEZANDE REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por GUILHERME COSTA VANDEZANDE em face de BANCO RCI BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 102615939.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:03
Homologada a Transação
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04/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819235-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte demandante requereu a produção de prova pericial no caso dos autos, bem como, diante da necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do autor para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 - Edifício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, ficando fixados desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:56
Nomeado perito
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12/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA VANDEZANDE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819235-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA VANDEZANDE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819235-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2023 23:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2023 21:19
Recebidos os autos.
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06/06/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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