TJPB - 0811813-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:51
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem se aceitam o valor arbitrado para os honorários periciais.
Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0811813-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para perícia.
Após, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811813-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO, por meio do qual requer a instauração da fase de Liquidação de Sentença, ao argumento de que se trata de sentença ilíquida.
Intimada a parte exequente, não se opôs ao pleito, mantendo-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Analisando detalhadamente a sentença proferida, objeto de cumprimento de sentença, verifica-se que se trata de sentença ilíquida, sendo, portanto necessária a instauração de Liquidação de Sentença por arbitramento, consoante Art. 509 e seguintes do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento e NOMEIO a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail:[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de liquidar a sentença proferida nos autos,tudo em conformidade com o título judicial proferido.
NOTIFIQUE-SE o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, INTIME-SE o Banco executado para recolher os valores dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que é deste a responsabilidade pelo pagamento, nos moldes do entendimento do STJ: Liquidação de sentença.
Reconhecimento parcial da dívida.
Parte líquida.
Execução imediata.
Perícia judicial.
Honorários.
Responsabilidade do devedor sucumbente.
Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC.
Tema 871.
REsp 2.067.458-SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 07:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS - CPF: *07.***.*51-03 (AUTOR).
-
16/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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