TJPB - 0860913-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSESSORIA FINANCEIRA BCBR LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860913-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 13:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860913-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO RAMALHO RABENHORST REU: ASSESSORIA FINANCEIRA BCBR LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860913-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 100284445 e 100286351, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:11
Juntada de carta
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21/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 21:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/02/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860913-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, em sede de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, inaudita altera parte, c/c Reparação por Danos Morais e Materiais interposto por EDUARDO RAMALHO RABENHORST contra ASSESSORIA FINANCEIRA BCBR LTDA E BANCO SANTANDER S/A.
Alega em suma que: “ foi contatado por telefone por uma pessoa que se dizia ser funcionária credenciada do Safra S/A oferecendo o serviço de portabilidade do empréstimo consignado que o autor possui junto ao Banco do Brasil S/A para o banco Safra S/A.
Posteriormente, a atendente entrou em contato para informar que ao invés do Banco Safra a portabilidade seria para o Santander – Olé já que ele era credenciado do Santander e as taxas e tarifas estavam menores que as ofertadas.
Narra que um funcionário/credenciado do Santander – Olé entrou em contato e afirmou que para poder realizar a transação, seria feito na conta corrente do Autor, um depósito de R$ 35.000,00, e que o mesmo teria que efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 41.114,23 (quarenta e um mil, cento e quatorze reais e vinte e três centavos), para o Santander “comprar” a dívida e integrar no contracheque as parcelas para o pagamento, bem como assinar digitalmente o contrato para viabilizar o procedimento (Doc. 08).
O autor, ao verificar que em sua conta corrente bancária havia sido realizado um crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (doc. anexo), efetuou o pagamento, conforme solicitado pelo banco promovido.
Ato contínuo, houve a quitação do empréstimo originário, junto ao Banco do Brasil.
A operação foi realizada (crédito em conta e pagamento do boleto) (Doc. 07).
Realizada a operação, o autor ficou aguardando a portabilidade e a respectiva parcela reduzida, quando para sua surpresa, ao receber a sua remuneração percebeu que havia algo errado, pois ao invés de ter uma redução no valor das parcelas, houve de fato um aumento, pois, ao invés de apenas realizar a portabilidade do consignado do Banco do Brasil para o Santander – Olé, foram realizados dois empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 840,73 (oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos) e R$ 802,48 (oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), que somados geram um comprometimento mensal no valor de R$ 1.643,21 (um mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), ou seja, a promessa de redução do valor da parcela não ocorreu, pois de fato o autor passou a ter um comprometimento superior ao que tinha no valor de R$ 541,48 (quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), de fato os réus deram um golpe no autor, através de oferta enganosa e da utilização indevida dos seus dados para realização de um segundo empréstimo consignado.
O autor entrou em contato telefônico com a funcionária dos réus para informar que houve um equívoco, ao ser realizados dois empréstimos consignados, quando foi informado que as operações já tinham sido concretizadas, que não tinha mais como desfazer e por força da operação de portabilidade, o promovente tinha uma dívida consolidada de R$ 157.748,16 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), que deveria ser paga em 96 parcelas mensais, cada, descontadas diretamente em seu contracheque (Doc. 8).
O autor informou que não concordava e que como os valores dos dois empréstimos que somados geraria uma dívida de R$ 157.748,16 não tinham sido depositados em sua conta bancária, não queria mais continuar com a operação e que tudo fosse cancelado, já que não havia sido confirmada a vantagem ofertada, mas pelo contrário, o valor da dívida tinha pulado de algo em torno de R$ 21.428,26 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) para, pasmem, R$ 157.748,16 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), ou seja, o autor trocou uma dívida de R$ 21.428,26 por uma de R$ 157.748,16 sem ter tido os valores creditados em sua conta bancária.
Em resumo, um golpe realizado a partir de uma oferta enganosa e da utilização indevida de seus dados para o segundo empréstimo.
O autor ficou sem entender como tinha sido constituída essa dívida de R$ 157.748,16.
Inconformado, o autor tentou manter contato com as instituições financeiras e com a funcionária que passou a não responder às solicitações, conforme atestam as mensagens em anexo (Doc. 03) e telefonemas, sem sucesso, muito pelo contrário, seus pedidos e apelos foram ignorados”.
Requer, liminarmente, que a)Conceda a suspensão imediata da cobrança mensal das parcelas relativas aos dois empréstimos consignados, retirados diretamente do salário do promovente, nos valores de R$840,73 e R$802,48, oriundos das operações fraudulentas, verba de natureza alimentar, enquanto a ação tramitar na justiça, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez comprovada a probabilidade do direito, o dano e o risco ao resultado útil do processo, já que a cobrança é realizada de forma sucessiva e mês a mês. b)Seja determinado aos promovidos a imediata juntada de todos os documentos relativos às duas operações, em especial, contratos, assinaturas, mensagens e relatórios trocados pelos promovidos, relativos às duas operações fraudulentas, sejam elas físicas ou eletrônicas. É o relatório.
Decido.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação considerando as circunstâncias do caso, aguardando a manifestação das demandadas.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a título de cognição sumária, entende-se que existem elementos indicativos de que a parte autora, possivelmente, foi vítima de uma espécie de fraude.
Inicialmente, a fim de melhor elucidar a presente controvérsia, convém tecer breves comentários acerca da situação fática que antecedeu a contenda originária.
Da análise da narrativa vertida na petição inicial e dos documentos que a instruíram, denota-se que a autora, foi vítima de golpe perpetrado por estelionatários.
Na situação em exame, os golpistas possuíam as informações dos empréstimos consignados contratados pela parte autora e ofereceram falsa portabilidade, sem o conhecimento da instituição financeira envolvida.
Ingenuamente, a parte autora forneceu todos os dados necessários para contratar novo empréstimo e, após isso, ainda confirmou a contratação com o banco promovido.
Ato contínuo, objetivando quitar os empréstimos com a outra instituição financeira, a autora depositou para a empresa ré, todo o valor contratado junto ao banco promovido.
Ou seja, além de ter depositado o dinheiro para golpistas, manteve o consignado que pretendia quitar e contratou novo empréstimo consignado junto à instituição financeira.
No caso concreto, o perigo de dano é evidente, visto que as parcelas estão sendo descontadas dos vencimentos mensais da parte autora.
Todavia, a meu sentir, a probabilidade de direito não está minimamente demonstrada, visto que a parte autora, ainda que incentivada por estelionatários, realizou a contratação com o banco promovido.
Desse modo, a meu sentir, a demonstração da responsabilidade do banco promovido, se há alguma na hipótese em comento, depende de dilação probatória.
Isto porque, ao contrário do que a parte autora afirma na peça inicial, é de clareza que o banco não permite que a empresa ofereça empréstimos em seu nome.
Bem como em momento algum a instituição não parece ter participado da negociação de maneira ativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO EMITIDO ATRAVÉS DO WHATSAPP, POR CONTATO NÃO IDENTIFICADO.
GOLPE CHAMADO DE PHISHING.
BOLETO JUNTADO A DEMONSTRAR BENEFICIÁRIO DIVERSO, SENDO O BANCO INTER.
INEXISTENTE PROVA DE QUE O AUTOR TERIA EFETIVAMENTE ACESSADO O SITE DO DEMANDADO, SENDO DIRECIONADO PARA O CONTATO QUE ENVIOU O BOLETO.
DADOS DO CONTRATO FORNECIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE ENVIOU FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO AO FRAUDADOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO RECONHECIDA.
INAPLICÁVEL TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO EVENTO.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR QUE SOMENTE ENTROU EM CONTATO COM O SEU GERENTE APÓS O EVENTO, O QUE PODERIA TER FEITO ANTES, PARA SOLICITAR ORIENTAÇÕES CORRETAS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-10-2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIGAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO E ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
AUTORA QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO FALSÁRIO REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO E DOIS PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO, FORA DO ESTABELECIMENTO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES.
OPERAÇÕES EFETIVADAS PELA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*67-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Caso concreto em que a própria inicial descreve ter sido o autor vítima de golpe quando da contratação de empréstimo, sendo ludibriado por terceiro, o verdadeiro autor do ato ilícito.
Da narrativa dos fatos não se infere qualquer ato ilícito por parte demandada, razão pela qual vai mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 50275854520218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-09-2021) Ante o contexto acima delineado, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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