TJPB - 0851075-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851075-67.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte exequente para adoção de providências necessárias ao trâmite regular do processo, notadamente fornecer novo endereço para possibilitar a citação do executado.
Intimada, permaneceu inerte por mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
O exequente, mesmo intimado pessoalmente para se manifestar, conforme reza o § 1º do artigo supracitado, deixou transcorrer o prazo sem sair da inércia.
A jurisprudência abona a possibilidade de extinção do processo executivo por sentença meramente terminativa, quando se dá o abandono pelo Exequente, conforme plasmado na seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado .
No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa.
A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Os autos mostram que houve a intimação da Exequente, pela via postal, e ainda, de sua advogada, através do sistema, conforme certidões lavrada em 04/06/2025.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:33
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851075-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:50
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer diligências visando à localização do atual endereço da executada, utilizando-se, se necessário, dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:21
Determinada diligência
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18/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851075-67.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
O Exequente requereu arresto on-line em contas da Executada, alegando ser necessária a indisponibilização de ativos financeiros, em virtude da falta de citação da Devedora, até o presente momento.
Não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento do arresto, pois não está configurada a frustração das tentativas de citação da Executada, mas dificuldades decorrentes de não ser encontrada, ao passo que não foram envidadas providências e pesquisas para a identificação de seu endereço atual.
Por esta razão é que não se mostra admissível a realização e arresto antes da citação.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON LINE.
INVIABILIDADE.
Ausente prova de que foram realizadas todas as diligências à disposição do exequente para a localização dos executados, não se admite a realização de arresto on line antes da citação.
Precedentes desta Corte.\x0bMantida a decisão que indeferiu o arresto on line dos ativos financeiros dos devedores.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME." (TJ-RS - AI: *00.***.*03-88 GRAVATAÍ, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Por tal razão, indefiro o requerimento de id. 85875616.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 21:15
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851075-67.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Em sua última petição, a Exequente requereu o prosseguimento da execução, ao argumento de que, "compulsando os autos, verifica-se que o AR juntado aos autos que tinha por objetivo a intimação postal do Executado, retornou aos autos assinados por terceiro." "Ocorre que, nos termos do artigo 274 do CPC, a intimação da parte no endereço onde fora realizada sua citação será válida se, aquele, sem prévia informação ao juízo, mudar-se do referido local." No caso, é inaplicável a regra da intimação ficta do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salientando tratar-se, todavia, de ato revestido de maior formalidade, como é a citação inicial.
Considerando que a executada não foi citada e não compareceu aos autos, não há como afirmar que houve mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, posto que ainda não ostentava a qualidade de parte, revelando-se inaplicável o disposto no art. 274, parágrafo único.
Indefiro o requerimento de penhora on-line.
Faculto ao Exequente, todavia, requerer diligências para localização do atual endereço da Executada, através dos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851075-67.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ROSINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação de ID n° 82853500.
Proceda a secretaria com as anotações necessárias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a juntada do aviso de recebimento de ID n° 76245503, requerendo o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 11:39
Deferido o pedido de
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28/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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23/10/2022 11:13
Juntada de informação
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17/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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21/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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